29 de abr. de 2012

Penal I - 2º Modulo - 05 - 17.04.2012 - Teoria do Crime -Resultado natural e normativo..

·                SUMÁRIO1. Resultado2. Classificação2.1. Naturalista. 2.1.1. Crime Material, 2.1.2. Crime Formal, 2.1.3. Crime de Mera Conduta. 2.2. Normativo, 2.2.1. Crime de Dano, 2.2.2. Crime de Perigo, 2.2.2.1. Crime de Perigo Concreto, 2.2.2.2. Crime de Perigo Abstrato
·                Palavras chaves: Resultado, Naturalista, Normativa, Crime Material, Formal, Mera Conduta
·                Artigos Utilizados: Artigo 150 (violação de domicílio), Artigo 135 (Omissão de Socorro), Art. 130 (Perigo de contágio venéreo), Art. 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem), Art. 155 (Furto) Art. 147 (Ameaça), Art. 309 do CTB, Art. 310 do CTB,
·                Fonte: Aula ministrada pelo Profº Sandro Luiz

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  1. RESULTADO – é tudo aqui que ocorre no mundo real, e que afeta algum bem jurídico, em nosso caso (estudo de direito).

Ex.: Homício, resultado = morte; Furto, resultado = perda de um bem material.

No resultado, aqui estudado só existe no mundo real, e quando isso ocorre, temos um crime material, algo material foi atingido, onde o tipo prevê  conduta, resultado e exige que o resultado ocorra para consumação do delito.

  1. CLASSIFICAÇÃO: Naturalista e Normativa.

2.1. Naturalista ou Natural – o resultado é a modificação do mundo exterior causada pelo comportamento humano, sendo estranha a qualquer valor e excluindo qualquer apreciação normativa. Por essa teoria, há crime sem resultado.


2.1.1.        Crime Material – o tipo menciona o evento e a conduta, exigindo o resultado para consumação, ou seja, é aquele que prevê conduta e resultado no mundo real e esse resultado só existe por causa da conduta, e o nexo caudal.
Crime Material = Conduto+Resultado+Nexo Causal = imputação do fato conduta ao resultado, ou seja, só o resultado deve ocorrer no mundo real para que o crime seja consumado. (homicídio, infanticídio, aborto, lesão corporal, furto, roubo, participação em suicídio)

Ex.: Homicídio, sujeito veio a óbito pelos ferimentos do tiro, existe ai um nexo causal e não normativo, pois foi a conduta do agente que causou o resultado.

2.1.2.        Crime Formal – possui resultado antecipado à sua consumação, neste crime o tipo descreve o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para que o mesmo seja consumado (crime contra a honra, ameaça, divulgação de segredo, violação de segredo profissional).

Ex.: concussão ou extorsão (art. 158 CPB). Exigir vantagem indevida no exercício de sua função, independente de receber já está tipificado. O sujeito ao exigir vantagem, já está consumado, não precisando do resultado recebimento para consumar. Poderia ate classificar como tentativa, mas neste tipo de crime o legislador antecipa o resultado,não precisando que o mesmo ocorra para consumação do tipo

Art. 158 (extorsão)- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter
para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa.

2.1.3.        Crime de Mera Conduta (sem resultado finalístico) – o tipo penal  só descreve à conduta, o verbo nuclear não exige nenhum resultado no mundo real, não há descrição de resultado, a mera conduta do agente caracterizará o tipo penal, que o mesmo irá se enquadrar sem haver a necessidade de saber se atingiu ou não o “resultado”, basta a conduta para tipifica a situação. Vemos isso nos artigos 135 e 150.

Artigo 150 (violação de domicílio) - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Artigo 135 (Omissão de Socorro) - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

Quanto a classificação naturalista é crime de mera conduta porque não existe nenhuma relação com o resultado.

Ex2.: Invasão de domicilio, que é crime comissivo (art. 150 CPB), ou o agente viola ou não viola, ou seja, se violar já esta consumado e tipificado, independente do resultado no mundo real.

2.2. Normativa – o resultado se identificação com a ofensa ao interesse tutelado pela norma penal. Para a teoria normativa não há crime sem resultado, pois todo delito produz dano ou perigo de dano. Ex.: Artigo 14 (Crime consumado) - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

2.2.1.        Crime de Dano – é aquele onde a consumação do delito exige que o bem jurídico protegido seja lesionado.

Ex.: Homicídio, matar alguém, o bem jurídico protegido é a vida, para que haja consumação do delito o bem deve ser violado, causando a morte (houve ofensa à integridade).

Na classificação naturalista, homicídio é crime material, pois o resultado é exigido pela conduta e na classificação normativa é crime de dano, pois o bem jurídico protegido foi lesionado.
Ex1.: O crime de furto,  o bem jurídico é subtrair a TV, (coisa alheia móvel), é um crime de dano pois é bem já foi lesionado.

Ex2.: O crime de sequestro,  o bem jurídico é o corpo físico da pessoa seqüestrada, já houve ai a lesão a integridade física e a liberdade do indivíduo e também crime formal, pois independente do resultado.

2.2.2.        Crime de Perigo – ele pode ser abstrato ou concreto – em algumas situações o bem jurídico é tão importante que ele é protegido em graus diferentes pelo legislador. Existem, então, determinadas condutas que não lesionam, mas ameaçam, colocam em perigo, bastando somente esta situação de perigo para que seja punido penalmente, ou seja, a simples exposição do bem jurídico ao perigo já ira caracterizar como crime de perigo. Exemplo o Artigos 130 e 132 do CPB
Art. 130 (Perigo de contágio venéreo) - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Art. 155 (Furto) - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:


Ex.: Crime de Ameaça – Art. 147 CPB. Lei 10.826 (estatuto do desarmamento) disparo de arma de foto, responde porque coloca em perigo a vida da coletividade.

Art. 147 (Ameaça) - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Se “A” dispara arma de fogo com intenção de matar “B” é crime de dano.
Se “B” dispara arma de foto sem intenção alguma é crime de perigo (coletividade).
São condutas  distintas. Se “A” e “B” disparam arma de foto e os 02 tiros raspam alguém, o que vai definir é a finalidade da conduta do agente. “A” responde por tentativa de homicídio, sendo crime de dano e “B” responde por crime de perigo, que é o disparo de arma de fogo. Neste tipo de classificação não se analisa o caso analisa o caso concreto, mas sim o tipo penal, que vemos no Art. 130 do CPB

Art. 309 do CTB. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Art. 310 do CTB. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança

2.2.2.1.   Crime de Perigo Concreto – Exige a comprovação do risco ao bem protegido, O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136)..(art. 309 do CTB).
Ex.: O sujeito que não tem habilitação e esta dirigindo empregado, fazendo manobras arriscadas no transito e é pego pelos agentes de transito. Além de não ter habilitação ele estava levando perigo a incolumidade pública.

2.2.2.2.   Crime de Perigo Abstrato – são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

Podemos citar como exemplo o crime de dirigir embriagado (Lei 9.503/97 "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"). O tipo penal não exige a lesão ou a morte de alguém, e também não prevê que seja demonstrado que alguém foi exposto a um risco concreto pelo veículo dirigido pelo condutor embriagado. Descreve apenas um comportamento e determina a aplicação da pena, independente do resultado.

Ex.: Sujeito que é pego sem habilitação. Não é toda direção sem habilitação que ira colocar em risco à coletividade, a pessoa podia estar dirigindo, respeitando todas as regras de transito, mais sem habilitação.

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