28 de abr. de 2012

Penal I - 2º Modulo - 03- 09.04.2012 - Teoria do Crime - Conduta Omissiva


·         SUMÁRIO: Omissão, Omissão Próprio, Omissão Imprópria, Nexo Normativo.
·         Palavras chaves: Omissão, Nexo Normativo.
·         Artigos Utilizados: 121 (Matar alguém), 135 (Omissão de Socorro), 269 (Omissão de notificação de doença), Art. 180 (Receptação).
·         Fonte: Aula ministrada pelo Profº Sandro Luiz

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OMISSÃO - ato ou efeito de omitir, pode ser próprio ou impróprio.

·         Crime Omissivo Próprio – o legislador quando descreve no preceito primário da norma penal incriminadora, ele esta descrevendo uma conduta negativa. O tipo penal descreve uma omissão.
Art. 135 – Deixar de prestar socorro é uma conduta negativa.
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426 , de 1996).

·         Crime Omissivo Impróprio – também chamado de comissivo próprio, significa que por uma omissão o sujeito pratica uma ação.

Ex.: A mãe que quer matar o filho, para chegar a esse objetivo ela deixa de alimentá-lo, causando assim a sua morte. A vizinha desta mulher escuta, e não faz nada. Resultado a criança veio a falecer.

Pergunta: Qual o crime que a vizinha e a mãe da criança devem responder? Ambas pelo que esta no Art. 135, ou deveria ser diferente?

Pelo senso comum achamos que a mãe deve responder pelo resultado causado da sua omissão, ou seja, a morte. A vizinha ira responder pela omissão (art.135) e a mãe, ira responder pelo mesmo crime (omissão) ou pelo resultado (morte)?

Só que no mundo real a mãe não poderá responder pelo resultado morte, pois não foi ela quem matou a criança, mas sim a fome, a criança morreu de forme, e agora como resolver isso? Pois no mundo real o nada (omissão) não constrói nada (omissão),ou seja, se a pessoa não estivesse ali, o fato ocorreria da mesma forma.

O legislador pensando nisso, criou um Nexo Normativo, ou seja, criou um dispositivo que ao deparar-se com essa situação, enquadra no tipo material, que foi o Art, 13§2º. 

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 13º, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Nota: A omissão é relevante quando o agente tinha o dever legal, poderia agir e não agiu.
O código alencar três situações, descritas nas alinhas “a, b e c”, do Art. 3º, §2º do Código Penal que descreve, caso existindo uma omissão e decorrente da mesma resulte algo tipicamente falando, o mesmo responderá pelo resultado, da sua omissão, isso é uma construção de norma, é o que chamamos de NEXO NORMATIVO.
Temos no Art. 13, “obrigação Legal”, convencional e de ingerência no resultado. Com isso como a mãe tem a responsabilidade legal de agir e não agiu, ela responde pelo resultado que foi a morte, ou seja, o Art. 121, mas só isso não serve, tem que ser combinado com o Art. 13º, §2º, I, do Código Penal. De 1 a 6 meses de detenção, pula agora para 12 à 30 anos, pois é homicídio qualificado.
Para que a omissão seja a causa de algum delito, tem que existir uma norma dizendo que a omissão causou o resultado, só o Art. 121 (matar alguém), que é uma conduta positiva (ação), não tem como encaixar essa ação, mas se pegar o Art. 13º, § 2º, que é uma ação negativa (omissão), aqui existe o “nexo normativo”.
No exemplo exposto acima a vizinha responderá pela omissão própria, pois ela não tinha obrigação legal, ou seja, Art. 135. Já a mãe como tinha a obrigação legal, deveria evitar o resultado, desta forma ela responderá pelo Art. 121, combinado com o Art. 13º, § 2º.


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