21 de abr. de 2012

Direito Constitucional I - Transcrição da aula do dia 11.04.12 - Poder Constituinte Decorrente (ou de 3º Grau)

Abaixo segue a transcrição da aula do dia 11.04.2012, onde o professor Vitor Condorelle, nos passa o assunto Poder Constituinte Decorrente ou de 3º Grau

a)      CONCEITO – decorrente do Poder Constituinte Originário, o poder constituinte em questão é aquele que legitima os Estados membros da Federação brasileira quanto a criação e a atualização de suas próprias constituições.
O poder constituição esta descrito no Art. 25 da CF e no Art. 11 do ADCT
Hierarquicamente temos abaixo da Constituição, os Estado com suas constituições Estaduais, depois os Municípios com a Lei Orgânica, e o Distrito Federal ao Lado dos Estados. O DF tem as mesmas competências do Estado
Art. 25 da C.F. (Constituição Federal) - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição
Art. 11 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) - Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Pergunta: É possível ou é admissível que o DF também tenha manifestação de poder constituinte decorrente?
Resposta: Pra certos autores sim.
porque da mesma forma dos Estados, esse poder decorre da CF,
porque o DF tem as mesmas competências dos Estados.
OBS.: Embora os Municípios não apresentem manifestação de um poder constituinte decorrente, o Distrito Federal, para alguns, apresentará. São argumentos favoráveis a essa tese os seguintes:
1.       O poder que o Distrito Federal possuiu para edição de sua lei orgânica decorre diretamente da Constituição Federal.
2.       Conforme a redação do §1ºdo artigo 32, o Distrito Federal tem as mesmas competências legislativas dos Estados.
Art. 32  da C.F. - § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios
 Obs.: A uma divisão e nomenclatura quanto ao poder constituinte decorrente. Quanto se fala na “criação” da Constituição Estadual, se chama “Poder Constituinte Decorrente Institucionalizador ou Inicial”, quando se fala no poder de “atualização” desta constituição chama-se “Poder Constituinte Reformador ou de Revisão”.
1º - Temos o que se chama de Poder Constituinte Decorrente Institucionalizador ou Inicial, criação da Constituição do Estado.
2º - Temos o que se chama de Poder Constituinte Decorrente Reformador ou de Revisão, aqui decorrente as atualizações da Constituição do Estado, seja por acréscimo, seja por supressão, ou por modificação de artigos nela presente.
A CRIAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Os Estados, hierarquicamente obedecem a Constituição Federal, desta forma, ao contrário da Constituição Federal, a Constituição Estadual, obedece alguns princípios em sua criação, podemos ver um deles no Art. 11 do ADCT, ou seja, diz que dentro de 1 ano cada Assembléia Legislativa deverá criar a Constituição Estadual, estipulando assim um prazo. A titularidade é do povo, mais a confecção da mesma é das Assembléias.
Obs.: A Constituição Estadual, conforme determinação do Poder Constituinte Originário, foi elaborada por cada Assembléia Legislativa dentro de um ano contado da promulgação da Constituição Federal.
 OS LIMITES IMPOSTOS A CRIAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Limitações:  São aqueles que limitação a capacidade de organização dos Estados e que, uma vez descumpridas acarretam a decretação de intervenção federal (decretado pelo presidente da República, através de requisição do Supremo Tribunal Federal)
a)      Princípios Constitucionais Sensíveis ou Apontados, Enumerados ou Postulados
Art. 34, VII, “a” a “e” diz - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
b)      Princípios Constitucionais Extensíveis – (é uma derivação do Princípio da Simetria ou Paralelismo Constitucional) - são aqueles criados expressamente para a União, mas de observância obrigatória pelos Estados membros da Federação brasileira.
 Dois Grupos:
·        Princípios Constitucionais Explícitos ou Expressos – são aqueles que estão escritos na constituição, ou seja, o Estado tem que copiar da constituição.

Ex.: Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros
                    
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente

·        Princípios Implícitos, ou seja, não estão claro. Aqui não é a Constituição Federal quem diz o que os Estados devem copiar da mesma. Aqui quem diz isso são os Tribunais, ou seja, são eles que orientam o Estado.  O Supremo Tribunal Federal, sendo guardião e maior interpreta da Constituição, é quem determina o cumprimento de determinadas regras, ou seja, ele determina aos Estados cumprirem as regras, mesmo não estando escritas na constituição. Exemplos:
 1 – Os princípios básicos do processo legislativo federal;
2 – Os requisitos necessários a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI;
3 - As Regras de competência de cada um dos poderes;
 c)       Princípios Constitucionais Estabelecidos ou Orgânicos ou Organizatórios – são regras, limites impostos quanto à organização do Estado. A doutrina trás 3 espécies de limites estabelecido.
·         Limites Explícitos – expressos na Constituição Federal. E eles são desmembrados em dois:
a)      Limites Explícitos Mandatórios – neste caso a Constituição obriga o Estado a cumprir determinada regra.
Ex.: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.
b)      Limites Explícitos Vedatórios - neste caso a Constituição proíbe o Estado a cumprir determinada regra.
Ex.: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

c)       Limites Explícitos Implícitos – são aqueles que podem ser deduzidos da interpretação de alguns dispositivos.
Ex.: Art. 25. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Art. 21. Compete à União; Art. 22. Compete privativamente à União legislar; e, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

d)      Limites Decorrentes – são aqueles que decorrem da interpretação de outros princípios constitucionais.
Ex.:Art. 1º (Dos Princípios Fundamentais) - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. Decorrência desse principal, temos a característica da inexistência de cessessão (separação).
Ex.: Art. 34 - I - manter a integridade nacional;
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