31 de ago. de 2014

Direito Administrativo I


Esta área será dedicada à disciplina de Direito Administrativo I, lecionada pelo Professor Augusto César  abaixo você terá, as aulas transcritas e materiais direcionados a esta matéria.
Imagem da Internet Fonte Infonet

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

1º Módulo
  1. Noções Preliminares: Direito. Direito Administrativo. Sistemas Administrativos.
  2. Princípios da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público. Legalidade. Impessoalidade.
  3. Princípio da Moralidade. Princípio da Publicidade.
  4. Princípio da Eficiência. Princípio da Autotutela.Princípio da Continuidade.
  5. Órgãos Públicos
  6. Administração Pública Indireta: Introdução. Características Gerais.
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Administração Pública Indireta: Introdução. Características Gerais.

Fonte da Imagem: Entendeu Direito

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 06 - 28/08/2014

12. Administração Pública Indireta: Introdução. Características Gerais.

12.1 Administração Pública Indireta - É composta por entidades criadas pela administração pública direta outorgando-lhes a titularidade e a execução de atividades administrativas, ou seja, são pessoas administrativas (não legislam); possuem autonomia administrativa e financeira, mas não política; possuem patrimônio e personalidade próprios; sujeitam-se à licitação (exceto as empresas estatais no exercício de atividade-fim); vinculadas aos órgãos da Administração direta; produzem atos de administração e atos administrativos; a elas se aplica a vedação constitucional para acumulação de cargos públicos; o ingresso em seus quadros dar-se-á por concurso público; seus atos gozam de presunção de veracidade, auto-executoriedade e imperatividade; o seu pessoal é agente público.

Obs.: A uma divergência doutrinaria que diz que: em se tratando de empresa pública e sociedade de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado, não há “outorga”, não se transfere a titularidade do serviço, o que se concede é a “delegação”, só se transferem a essas duas entendias apenas a execução do serviço. Entretanto a corrente majoritária entende que, quando há descentralização administrativo por serviços, o poder público outorga, a essas entidades a titularidade e execução dos serviços. Essas entidades são as Autarquia, a Empresa Pública, a Sociedade de Economia Mista e as Fundações Públicas.

Órgãos Públicos

Fonte de Imagem: Mapeando Direitol

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 05 - 26/08/2014

11. Órgãos Públicos

11.1.  Decentralizarão administrativa - são três as espécies.

11.1.1. -  Descentralização Territorial ou Geográfica - é aquela em que a União cria uma pessoa jurídica de direito público com limites territoriais determinados e competências administrativas genéricas. Em razão de sua personalidade jurídica de direito público, os Territórios Federais se encaixam no conceito de autarquias territoriais ou geográficas.

Os territórios possuem capacidade administrativa genérica para atuação em diversas áreas.  Já as autarquias e os demais entes da administração indireta, têm capacidade administrativa específica e recebem da lei competência para atuar numa área determinada.

O Estado cria uma pessoa jurídica de direito público, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja, pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercício de poder de polícia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a um território.

São características desse ente descentralizado:

a)    Personalidade jurídica de direito público;
b)    Capacidade de autoadministração;
c)     Delimitação geográfica;
d)    Capacidade genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade;
e)    Sujeição a controle pelo poder central.

Este tipo de descentralização é o que ocorre nos Estados unitários, como França, Portugal, Itália, Espanha, Bélgica, constituídos por Departamentos, Regiões, Províncias,
Comunas, e é o que se verificava no Brasil, à época do Império.

É importante realçar que a descentralização administrativa territorial nem sempre impede a capacidade legislativa; só que esta é exercida sem autonomia, porque subordinada a normas emanadas do poder central.” (Maria Sylvia di Pietro)


Princípio da Eficiência. Princípio da Autotutela.Princípio da Continuidade.


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 04 - 21/08/2014

Princípio da Eficiência. Princípio da Autotutela.Princípio da Continuidade.

7º - Princípio da Eficiência (Art. 37, “Caput”, CF) – este princípio foi introduzido através da Emenda Constitucional 19/98, no governo de Fernando Henrique Cardoso, que Modificou o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências, veio com o objetivo de impor ao poder público, a fazer com que suas  atividades sejam desempenhadas com presteza, qualidade, perfeição. É o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

Importante também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício.

Esse princípio veio com o objetivo também de evitar o desperdício notadamente financeiro. Sendo assim tendo que ter eficiência na arrecadação, locação, e aplicação das verbas públicas.

Exemplo: Medicamentos, com prazo de validade vencido, desta forma tem que quantificar para não haver desperdício, comprar somente adquirir a quantidade adequada para tal fim.

Exemplo: Construir uma linha de distribuição elétrica em rua desabitada pode ser legal, seguir a Lei de Licitações, mas não será um investimento eficiente para a sociedade, que arca com os custos e não obtém o benefício correspondente.