20 de ago. de 2014

Princípios Recursais - II Parte


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Continuação da Aula - Princípios Recursais - I Parte

AULA 02 – 12/08/2014

2.1.          Princípio da Complementaridade - Em direito processual civil, não se admite a distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais. Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa. No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo, é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é consequentemente alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença. O recorrente tem direito a complementar o seu recurso sempre que houver alteração na sentença através de embargos de declaração.

Lembrando:

Embargos de Declaração - Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial e modificação da questão de mérito quando flagrante equívoco.
Apelação Cível - É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de primeira instância, para instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença de natureza cível com a qual a parte não se conformou.




Exemplo1: Seu Antônio, entrou com ação contra seu Pedro, e na petição inicial o mesmo faz dois pedidos “A” e “B”, o juiz ao julgar essa lide, nega ao requerente o pedido “A”, e esquece de julgar o pedido “B”. Com este fato, o recurso que cabe é a apelação, que deve ser interposta no prazo de 15 dias, conforme o Art. 08, CPC, o mesmo o faz no 5º dia, usando a “dialeticidade”, a partir deste momento o seu direito de agir já foi manifestado, ocorrendo assim a preclusão consumativa. Só que no 10º dia, o magistrado recebe da parte contrária (Srº Pedro) o recurso chamado “embargos de declaração (ED)”, que conforme o Artigo 538, do CPC, diz que a parte, quando interpõe Embargos de Declaração, o mesmo interrompe o prazo para outros recursos, e sendo assim, após analise o magistrado condena o pedido “B”, feito por Srº Antônio. Prejudicando assim o Srº Antônio que entrou com apelação, pois o magistrado “acrescentou” um item novo ao processo, ocorrendo assim uma decisão posterior a apelação feita pelo Srº Antônio. Ocorrendo esse fato pode-se o Srº Antônio, entrar com uma “ação cível complementar”, ou seja, acrescentar a apelação apresentada no 5º dia.

Exemplo2: O mesmo caso acima, só acrescentando mais um pedido, o pedido “C”, e o magistrado negou o pedido “A” e “C”, esquecendo o magistrado do pedido “B”, o Srº Antônio então apelou no 5º dia, referente ao pedido “A”, esquecendo de apela de “C” e “B”, o Srº Pedro, no 10º dia entrou com ED, após a análise e julgamento dos ED, o magistrado condena (nega) o pedido B, pois o C, já havia sido julgado, e como Srº Antônio só pode entrar com ação cível complementar, em se tratando do pedido “B”, haja vista o mesmo ter sido acrescido pós apelação do Srº Antônio, não podendo se manifestar sobre o pedido C, pois quando teve oportunidade não o fez, precluindo assim o seu direito de se manifestar, no tocante a este pedido, pois no momento oportuno não o fez, ou seja, o que não for apelado preclui, neste caso o pedido C, mas o pedido B, não pode precluir, pois no momento da decisão o juiz tinha esquecido o pedido B, que foi solicitado em sede de Embargos de Declaração, pela outra parte.


Art. 508, CPC - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Art. 538, CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Preclusão - É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual. A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

Fundamentação:

Art. 169§ 3º No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.



 Havendo alteração, para Nelson Nery não poderia a parte interpor nova apelação, mas sim complementá-la.

2.2.          Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus -  significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Isso quando somente uma parte recorrer, ou seja, se uma parte não concorda com o que foi lhe concedido, ela ira apela, ou seja, recorrer, de tal sentença em instâncias superiores, e sendo assim pede para majorar o que lhe foi concedido e a outra parte ira pedir para reduzir ou zera tal pedido, o juiz ad quem decidira, e se uma das partes pede pra majora, e a outra não se manifesta, a sentença tem que sair igual ou maior que o pedido feito, no juiz ad quo, ou seja, não pode reformar a sentença original para piorar.
Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pela acusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá a instância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nesse sentido.

Exemplo: Em uma ação de dano moral, o juiz, concede a parte uma indenização de dez mil reais, a mesma recorrer a instancia superior desejando quinze mil, a parte contraria não recorrer e o juiz concede cinco mil, ou seja, menor que a sentença dada no juiz ad quo, ocorrendo ai uma reformatio in pejus.

·         A expressão reformatio in pejus é, para o CPC, contraditória, pois reforma é para melhor e não para piorar.
·         Tal princípio não está expresso no CPC. É uma dedução dos princípios do dispositivo (só se julga o que efetivamente for pedido).
·         Da sucumbência como requisito de admissibilidade para poder recorrer
·         Efeito devolutivo dos recursos, ou seja, o Tribunal só recebe o que foi jogado ao mesmo pela parte, ele não pode julgar além do que foi apresentado.
·         Só ocorre quando os recursos das partes são extrapolados pelo julgamento do tribunal.
Exceção: matéria de ordem pública, são aquelas matérias que podem ser conhecidas de oficio por qualquer juiz, e em via de regra podem ser conhecidas em qualquer tempo nas instancia ordinárias (juiz de 1º grau e TJ - desembargadores), nas instâncias extraordinárias, só iram reconhecer os mesmos se já tiverem sido debatidas e discutidas nas instancias ordinárias.

Ex: Uma parte entra com dano moral, e vem a pergunta, qual é o prazo prescricional do dano moral? São de três. Imaginemos que uma pessoa alegue em juízo, que recebeu uma grave ofensa em jornal, em 2009, e nos dias de hoje (2014), as partes e o próprio juiz não se apercebem que tal delito está prescrito, em qualquer momento de oficio o juiz percebe e de oficio julga pela prescrição.

Decadência - é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular.

É cabível a reformatio in melius (reforma para melhor)?
Não, da mesma forma que para piorar não pode, para melhorar também não, ou seja, se em ação de danos morais, o juiz sentencia em dez mil, a parte recorre pedindo cinquenta mil, e o juiz lhe concede setenta mil, ele acabou de fazer uma reformatio in melius, o magistrado foi além do que foi pedido, e não pode, e vedado.

·         Reformatio in pejus e reexame necessário.

3. Os Sucedâneos dos Recursos

Eles não são considerados recursos mais tem os mesmos efeitos como se assim fosse, são remédios que, por absoluta falta de previsão legal, não são considerados como recurso, mas tendo em vista a finalidade para a qual foram criados, fazem as vezes destes e são denominados seus sucedâneos. Como por exemplo:

3.1. Reexame Necessário é um sucedâneo recursal, constante do art. 475, do CPC, basicamente é quando uma sentença for:
a)    Proferida “contra” a Fazenda Pública, ou seja, a Fazenda Pública foi condenada a pagar o que foi exigida pela parte contrária, não sofrerá o transito em julgado até que a matéria seja reapreciada;
b)    Acima de sessenta salários mínimos;
c)     E se não se basear em nenhuma sumula do STJ e do STF;

Nas exatas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória."

Mesmo que ninguém recorra, o juiz terá que remeter o processo para o TJ. O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas, ou seja, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.

Todavia não se confunde com os recursos, seja pelo fato de a lei não ter considerado como e também por não possuir as características destes, v.g. todos os recursos devem ser acompanhados das respectivas razões, o reexame necessário não, e também porque alguns recursos necessitam do recolhimento do preparo, no caso em atenção não há preparo.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

3.2. Correição Parcial – esse sucedâneo recursal, tem haver com as Corregedorias dos Tribunais de Justiça, ou seja, é um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto em lei. Podem interpor correição parcial o acusado, o Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação. O “processo” de correição parcial segue o rito do agravo de instrumento.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a correição parcial constitui expediente de caráter administrativo, destinado a corrigir ato judicial que, por error in procedendo, venha causar inversão tumultuaria do processo. É, enfim, instrumento jurídico-correcional, que não se confunde com os recursos ordinários previstos, genuinamente, na legislação federal. Quando algum Tribunal esta em correição, os processos nele tramitando, são suspenções.

3.3. - Reclamação para o Supremo Tribunal Federal - tradicionalmente ela é direcionada ao STJ e ao STF, quando uma “Sumula Vinculante” for violada, pode se entrar com um agravo de instrumento, ou então, entrar com uma reclamação para o STF, direto sem passar pelo TJ e STJ.  A Reclamação é um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra “l”, e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.
Art. 102.I,"l", da CF, que diz:"a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões";
A mesma serve para:
3.1.          Preservar a competência de julgamento das cortes superiores;
3.2.          Preserva a autoridade das decisões proferidas por uma dessas cortes (STJ e STF);
3.3.          Preserva as Súmulas Vinculantes.

 Para Nelson Nery Jr., não é recurso porque não visa atacar decisão judicial, mas sim que seja cumprida determinada decisão do STF ou que seja preservada a sua competência.

Ex: O governador do Estado está sendo processado por um Juiz Federal de 1ª instancia, o mesmo usando do seu foro privilegiado, entra com uma reclamação perante o STJ, dizendo que o juiz de primeiro grau, está usurpando a sua competência jurisdicional, o STJ, conhece e dá provimento, e manda o processo ser remetido ao STJ.

E outro ponto para qual serve a Reclamação, são para as “sumulas vinculantes”, ou seja, para preservar as decisões proferidas através das sumulas vinculantes.

Ex: Súmula Vinculante 1 – Diz: OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. Esta sumula fala sobre um acordo estabelecido no STF no tocante ao FGTS, caso alguém entre com algum processo, tendo esse contrato como origem, solicita-se a reclamação ao STF, para que evoque para si o processo, ou ordene o juiz no qual tramita tal processo, que extinga o mesmo, haja vista tal demanda já ter sido debatida no STF, através desta sumula vinculante.

Lembrando: Sumula Vinculante - é a Jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.

4.     INCIDENTES NA FASE RECURSAL

Ao lado dos recursos e seus sucedâneos, existem outras medidas que não são nem uma coisa nem outra, são: Os incidentes de uniformização de jurisprudência; e, declaração de inconstitucionalidade. Sua característica principal é que eles deslocam o julgamento de uma causa para outro órgão, que irá se pronunciar sobre uma tese ou sobre a inconstitucionalidade de um diploma normativo.


4.1.          O incidente de uniformização de jurisprudência (Art. 476, CPC) ocorre quando há decisões divergentes no mesmo Tribunal sobre a mesma tese jurídica, e só podem ser requeridas pelas partes, pelo Juiz, ou MP, se fizer parte do processo, até o julgamento começar, depois de iniciado, só os desembargadores podem solicita-lo, ou seja, esse incidente só pode ser interposto antes da decisão dos desembargadores, se os mesmos decidirem e não foi solicitado, não pode mais requerer esse incidente.  

É um expediente cujo objeto é evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência.

A uniformização de jurisprudência é um incidente processual, através do qual suspende-se um julgamento no Tribunal, a fim de que seja apreciado, em tese, o Direito aplicável à hipótese concreta, determinando-se a correta interpretação da norma jurídica que incide, ficando assim aquele julgado vinculado a esta determinação.
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo

4.1.1.   Das Hipóteses de Cabimento - Conforme o artigo 476 do Código de Processo Civil, o incidente de uniformização de jurisprudência pode ser instaurado pelo juiz, ou pela parte, incluindo-se aqui o Ministério Público, desde que este participe do processo. Quando o incidente for instaurado pelo Juiz, são hipóteses de cabimento os incisos I e II do artigo 476 do CPC

4.1.2.   Em Suma: Na prática significa que, havendo dúvida, sobre a tese jurídica aplicada ao caso, a mesma pode ser sucitada pelas partes, pelo Juiz, o MP se fizer parte do processo, e tal dúvida devera ir para um órgão especial, como Câmara Civil ou Tribunal Pleno, com dez ou treze desembargadores, que iram se reunir e apreciar, “SÓ” à “TESE”.

Ex.: Alguns desembargadores entendem que o atraso de entrega de imóvel cabe, multa constante no contrato, já outros entendem que além da multa contratual, cabe indenização ou não, e assim os desembargadores iram discutir a tese, se cabe ou não indenização.

 Obs.: Apesar desta “tese” ser apreciada por dez ou treze desembargadores, o desembargador, não está obrigado aceitar a posição escolhida por esta câmera especial, pois o nosso sistema é Common Law, onde o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes, e todo esse esforço que poderia virar uma sumula, não vinculante, mas uma sumula, pode ser jogada por água abaixo, caso o desembargador não acompanhe o entendimento do órgão especial. Ele se tornará um “precedente sugestivo” ou um “precedente de influência”.

4.1.3.   Processamento: mediante requerimento da parte (antes do julgamento) ou de qualquer desembargador (antes ou durante o julgamento), o processo irá para o pleno para que se saiba a decisão do tribunal.

a)    O desembargador não tem a obrigação de suscitar o incidente; apenas a faculdade.
b)    No julgamento do incidente só se julga a tese jurídica, e não o caso concreto.
c)     É um julgamento in abstracto. A Câmara Cível fica obrigada a aceitar o julgado do incidente.
d)    Não é recurso porque não há nem o efeito devolutivo e nem a finalidade de reforma da decisão, porque decisão ainda não há.
ü  Em suma: não há impugnação de decisão judicial, porque nada é reformado ou anulado.

4.1.4.   Requisitos: a divergência deve se verificar entre decisões que aplicam a mesma lei, dentro do mesmo Tribunal e sobre tema essencial ao julgamento da causa.
4.1.5.   O resultado: o julgamento será, facultativamente, objeto de súmula do tribunal.
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. Aqui se julga o caso e não a tese. E assim não retorna para os três desembargadores o caso. E vira precedentes.

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