26 de ago. de 2014

Efeitos dos Recursos. Recorribilidade da decisão - II Parte


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 04 - 19/08/2014     

3.  Efeitos dos Recursos. Recorribilidade da decisão.

3.1.1.1.        Efeito Expansivo: o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Pode ser de duas formas: Objetivo e Subjetivo:

a)    Efeito Expansivo Objetivo: recorre-se de apenas uma parte da decisão, mas o julgamento estende-se para outra parte não recorrida, ou seja, quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos. Em resumo, atacasse um ponto da decisão, mas acaba alcançando outros pontos que não foram atacados pelo recurso.

Ex: Uma ação de abandono afetivo, onde um pai é acusado de abandonar o filho, e pedem na petição, indenização por danos morais, materiais, pensão alimentícia, etc. Ele é condenado em todos os itens, o mesmo apela, e quando o processo chega ao TJ, ele recorre de um único ponto, ou seja, que o mesmo não é pai da criança, se ele ganhar acaba com todas as outras condenações.

b)    Efeito Expansivo Subjetivo: é quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio, ou seja, outras pessoas também iram se beneficiar da decisão.

Ex.: Uma ação onde é movida por um banco contra várias pessoas, e uma delas recorre entra com recurso, e nos autos consegui provar que não era permitido tal execução, haja vista havia uma falha na confecção de todos os contratos, por falta da assinatura de duas testemunhas nos mesmos. Com isso, o TRF deu provimento a tal recurso, anulando todo o processo de execução, o detalhe aqui é que esta decisão, beneficiou a todos os outros que não recorreram, pois o vício que atendia a tal pessoa, atendia as demais que também estavam sendo executadas.

3.1.1.2.        Efeito Translativo: nas lições de Nelson Nery Jr, ocorrerá “quando o sistema autoriza o Tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar de julgamento ultra, extra ou infra petita”.  Por sua vez, é uma manifestação do princípio inquisitório, em virtude do qual, em situações determinadas por lei, pode o órgão judicial agir e pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado, normalmente se trata de um vício fatal no processo, que não foi percebido antes, e ao perceber, o magistrado pode de oficio sana-lo. Assim, ocorre efeito translativo quando o órgão ad quem julgar fora do que foi pedido, sendo normalmente questões de ordem pública (Art. 301, CPC), que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Está presente em todos os recursos no processo civil.



Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V – litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução

ou de outra prestação, que a lei exige como prelimina

Observação. O efeito translativo pode ser provocado pela parte também, em instâncias ordinárias. É o caso de se levar ao julgador superior as condições da ação ainda não decididas.

Art. 300. CPC. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Ex: questões de ordem pública como a existência da coisa julgada ou prescrita, parte ilegítima.

Indicação de Livro:

3.1.1.3.        Efeito Regressivo (Art. 297, CPC): O efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão “a quo” reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação, ou seja, quando a matéria objeto de impugnação for devolvida ao próprio. Está umbilicalmente ligado ao chamado juízo de retratação. Ele é previsto especialmente para os seguintes recursos:

a)    Órgão prolator da decisão recorrida.

ü  Recurso de apelação com excepcional juízo de retratação. É o caso do art. 285-A;

Art. 285-A, CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

ü  Recurso de agravo de instrumento, conforme consta do art. 526;

Art. 526, CPC. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso

ü  Recurso especial repetitivo.

Ex1.: Uma ação de desapropriação de uma área para construção de um calçadão com o objetivo de organizar o comércio de uma determinada cidade. Se pede uma liminar para tal, e o juiz nega a mesma através de uma decisão interlocutória, abrindo assim o prazo (10 dias) para recorrer através do Agravo de Instrumento, no TJ, sendo assim o TJ deu efeito suspensivo, ou seja, concedeu a emissão provisória da posse de dita área. Sendo assim, a parte, quando entra com agravo, tem três dias para comunicar com as devidas razões ao juiz, que entrou com agravo, com o objetivo do mesmo (juiz ad quo) se retrata (voltar atrás) de tal decisão.

Com essa decisão tomada pelo juiz ad quo, volta tudo atrás, e o agravo de instrumento, ou seja, o agravo que tinha como objetivo conseguir uma limitar do juiz ad quem, a qual foi negada pelo juiz ad quo, perder o seu efeito, ocorrendo o que se chama de “perda do objeto”.

Ex2.: Uma ação que logo na inicial é julgada como sendo improcedente, extinguindo assim o processo. Entra com o recurso de apelação, para que o juiz se retrate, ele aceitando, ele anula todos os atos que iriam ocorrer mediante a sua decisão e voltando ao ponto inicial.

3.1.1.4.        Efeito Substitutivo. A decisão recorrida será substituída pela decisão recursal (ad quem), mesmo que seja meramente para mantê-la. Vide art. 512, ou seja, a parte entrou com um recurso, e o juiz ad quem, altera a decisão do juiz ad quo, devolvendo o mesmo ao juiz ad quo com tal substituição, ao contrário do efeito de reforma que ao reformar a decisão, o processo não volta segue pra frente.

Ex.: Uma ação de danos morais, foi concedido um valor de R$500,00, ao recorrer, o juiz ad quem, substitui tal decisão, aumentou para R$1.500,00, com isso essa decisão substituiu a decisão anterior, essa é a decisão prevalece. Da mesma forma se concordar com o valor de R$500,00 dado pelo juiz ad quo, mesmo sendo o mesmo valor, é uma decisão substitutiva, promovendo ai, o “efeito substitutivo” da mesma, pois foi dado agora pelo TJ, e não pelo juiz de 1º grau.

Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

ü  Observação 01. A substituição poderá ser total ou parcial, a depender da devolutividade do recurso.

ü  Observação 02. Se o recurso for declarado “não conhecido”, inocorrerá o efeito substitutivo.

ü  Observação 03. Não ocorrerá a substituição quando o TJ, aplicar o efeito rescisório, ou seja, o recurso de invalidação, é aceito pelo juiz ad quem, que determina a invalidação do ato praticado pelo juiz ad quo, mandando o mesmo refazer tal decisão.

3.1.1.5.        Efeito Diferido: a análise da matéria recursal dependerá da interposição de um outro recurso. Temos clara a produção de efeito diferido na hipótese de recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal, bem como do recurso de agravo retido, pois dependerá sempre da apelação.

Exemplo: os agravos retidos (art. 523), uma vez interpostos e o juízo de primeiro grau não se retratando, só serão conhecidos se a parte o ratificar no recurso de apelação que será interposto posteriormente.
Art. 523, CPC.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

Nota: o conhecimento do agravo retido pela instância superior será diferido, condicionado à interposição do recurso de apelação. Em sentido inverso, a interposição de apelação com ratificação do agravo deferirá o conhecimento do agravo interposto tempestivamente.

4.     Pedido de Reconsideração (Art. 526, CPC)

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Aqui é quando o juiz dá uma liminar contraria ao interesse da parte, a mesma pode entrar com um “agravo de instrumento”, pedindo ao juiz de 1º grau, que o mesmo se retrate que volte atrás da liminar proferida.

Lembrando: Agravo de instrumento é o recurso interponível, em regra, contra decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida". Nesses casos, será cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo

Ex: Um juiz negou liminar em ação de desapropriação, e após um “agravo de instrumento”, e o juiz se convenceu que tal liminar era importante.

4.1.          Existem duas limitações:

a)    PRAZO - Não interrompe ou suspende prazos, de qualquer outro recurso, envia de regra os pedidos de reconsideração, por “não serem recursos”, eles não interrompem e nem suspendem prazos, ou seja, se um juiz de uma decisão contraria, se você quiser fazer o pedido de reconsideração, pode, mas sabendo que o prazo de recurso de agravo de instrumento, que tradicionalmente seria de dez (10) dias, está rolando.

b)    RETROCEDER – só pode ser feito (pedido de reconsideração), quando o juiz pode voltar atrás, há situações nas quais o juiz não pode voltar atrás, como por exemplo, em uma sentença. Existem casos em que advogados pedem ao juiz, que “reconsidere” a sentença, e isso não é possível, pois no momento que o juiz profere a sentença, acabou o oficio do mesmo naquele processo, salvo em situações especiais que veremos em momento oportuno. Diferente de uma liminar, que o juiz dá, mas a qualquer momento ele pode revogar, por se tratar de uma decisão interlocutória.

Lembremos quê: quando uma parte entra com uma liminar, o juiz nega, e a mesma pede reconsideração e é deferido, abre prazo para outra parte recorrer, da mesma forma se a parte solicita limitar, e a mesma é negada, e solicita reconsideração e é negada, e acabou o prazo para entrar com agravo, precluiu, pois o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende prazo. Desta forma o pedido de reconsideração só serve nos embargos auriculares, ou seja, segundo este instituto, uma causa tem tanto mais chance de ser bem sucedida quanto mais contato o advogado ou parte tenha com o juiz antes dele apreciar o pedido.

Resumindo, o pedido de reconsideração é só isso um pedido, que pode ou não ser atendido, desta forma o mas seguro, é deixar o agravo pronto, haja vista tem-se prazo para apresentá-lo (10 dias), se neste período o juiz não apreciou seu pedido de reconsideração, entra-se com o agravo.

·         Apesar de não vir expresso na lei federal, é muito utilizado pelos advogados.
·         Sua finalidade é revogar uma decisão interlocutória;
·         Se as interlocutórias operam preclusão, quando o pedido de reconsideração poderia ser utilizado?
·         Convive lado a lado com o recurso de agravo;
·         A decisão revista reabre prazo recursal?

5.      PRESSUPOSTOS RECURSAIS

5.1.          Recorribilidade da “DECISÃO” Despacho de Mero Expediente (não cabe recurso), Decisão interlocutória e Sentença.

Obs.: Se o juiz tomar uma decisão, fazendo um despacho de mero expediente, e neste despacho onde ele exerceu um juízo de cognição, ele indeferiu uma prova de uma das partes, esse despacho torna-se uma decisão interlocutória, e sendo interlocutória, cabe recurso (agravo, se urgente instrumento, se for só para evitar preclusão é retido).

ü  Precisa haver autorização normativa para que o ato seja recorrível.
ü  Atos dos escrivães, peritos, contadores, não são recorríveis. Apenas os atos do juiz é que os são.
Ex1: fixação de perícia e valor encontrado pela perícia. Se um perito determina que o seu serviço é R$50.000,00, esse valor não pode ser recorrível, pois foi o perito que determinou, agora se o juiz concordar, ai sim poderá ser recorrível.

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