Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
AULA
03 – 18/08/2014
3.
Incidente de Declaração
de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público (Art. 480,
CPC)
Art.
480. Arguida a inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério
Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do
processo.
3.1.
Inconstitucionalidade
- Podemos definir inconstitucionalidade como a desconformidade do ato
normativo com algum preceito ou princípio constitucional. Qualquer norma ou ato
que afronte os princípios, preceitos e normas constitucionais padecerá do
supremo vício da inconstitucionalidade.
No sistema
brasileiro, qualquer juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma,
e caso um processo sofra recurso e chegue aos Tribunais (desembargadores), na
apreciação de tal recurso os desembargadores vejam que a norma é inconstitucionalidade, eles terão
que remeter o processo para o plenário
ou a reserva de plenário, pois eles não podem “declarar” tal norma ou lei inconstitucional, necessita de um
quórum mas protegido, tem que ser mais discutido, conforme o Artigo
97, CF.
OBS1:
Obrigatoriedade – não é
obrigatória subir para o TJ, para determinar se a norma é ou não
constitucional, salvo quando a decisão for contra a Fazenda Pública, conforme
Artigo 475, do CPC.
Art. 475, CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
OBS2: É
Constitucional - agora
se os desembargadores analisando o processo, entenderem, que tal norma “é
constitucional”, eles podem julgar tal recurso.
OBS3: 1ª Vez -
Esse
procedimento de levar o mesmo ao plenário ou a reserva de plenário, só será
obrigatória se for a primeira vez, se o TJ, já apreciou e já declarou
inconstitucional tal lei ou norma, não é necessário passar de novo por esse
processo no pleno e/ou reserva de plenário, sendo assim, os desembargadores
pegam o precedente, e informam que o TJ já declarou inconstitucional tal norma,
não precisando declarar novamente. E ainda se o STF, em outro processo já havia
declarado tal norma inconstitucional, exercendo o controle difuso, pois
se fosse controle concentrado, a norma sairia do ordenamento jurídico.
3.2.
Entendendo: O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 dispõe que somente o
plenário ou o órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria dos seus
membros (maioria absoluta), poderá declarar a
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Dá-se a esta
exigência o nome de cláusula de reserva de plenário ou da full
bench (plenário), eis que a competência para a declaração de
inconstitucionalidade está reservada apenas ao plenário ou ao órgão especial do
tribunal (órgão que faz as vezes de plenário nos tribunais com mais de 25
julgadores – conferir art. 93, XI, CF/88).
Art. 93, XI.CF - nos tribunais com número superior a vinte e
cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e
o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por
eleição pelo tribunal pleno;
3.2.1.
Qual a razão
de se reservar ao plenário a declaração de inconstitucionalidade?
Quando o
Poder Judiciário declara uma norma inconstitucional ele está censurando um ato normativo produzido pelo Congresso Nacional em
conjunto com o Presidente da República (sanção ou veto); embora às vezes esta
medida seja necessária para salvaguardar a supremacia da Constituição, deve ser
feita com cautela, de modo a não afrontar a separação
de poderes.
Diante disso,
exige-se que medida de tamanha envergadura como a declaração de
inconstitucionalidade, quando necessária, seja tomada pela maioria dos membros
do tribunal ou de seu órgão especial. Veda-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade tomada por órgão fracionário
do tribunal (câmaras, turmas, sessões etc.).
3.2.2.
Quando se
afasta a incidência de uma norma, sem declará-la inconstitucional, exige-se
respeito à reserva de plenário?
Sim. É este,
aliás, o teor da Súmula Vinculante nº 10/2008: “Viola a
cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no
todo ou em parte”.
3.2.3.
Mas o que
afinal é plenário, órgão especial e órgão fracionário?
Plenário: o plenário é a reunião de todos os membros do tribunal. No caso do
STF, por exemplo, o plenário é composto pelos seus onze ministros.
3.2.3.1.
Órgão
Especial: há tribunais com mais de cem julgadores (como os Tribunais
de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo), o que torna impossível a reunião de
todos os membros para deliberar sobre algum tema. Neste caso, a Constituição
Federal (art. 93, XI, da CF/88) autoriza a criação de
um órgão
especial, que desempenha o papel reservado ao plenário.
Qualquer
tribunal que seja composto por mais de vinte e cinco membros poderá criar um
órgão especial, que terá entre onze e vinte e cinco membros, escolhidos, metade
dentre os desembargadores mais antigos e a outra
eleita pelo plenário.
3.2.3.2.
Órgãos
fracionários: para agilizar os trabalhos no tribunal os seus integrantes
se dividem em turmas, seções, câmaras, câmaras reunidas etc., de acordo com o
previsto no regimento interno. Os órgãos fracionários
não podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Caso
entendem que determinada lei é inconstitucional devem parar o julgamento,
lavrar acórdão e remeter o incidente de
inconstitucionalidade ao plenário
ou ao órgão especial (arts. 480 a 482 do CPC).
Art. 480.
Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o
relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a
que tocar o conhecimento do processo
Art. 481. Se a
alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado
o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os
órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 482.
Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal
designará a sessão de julgamento
3.3.
Processamento: dá-se
mediante requerimento das partes ou do Ministério Público.
ü O relator
submete a arguição à câmara competente para o julgamento da causa.
ü A câmara
delibera se a arguição é ou não procedente (se é ou não
constitucional).
ü Se
improcedente, o recurso é julgado;
ü Se procedente,
a questão vai para o tribunal pleno.
ü No caso de
procedência, ocorre um deslocamento de competência: a questão prejudicial é
decidida pelo pleno; o mérito, pela câmara cível.
ü O STJ decidiu
que, sendo a inconstitucionalidade o mérito total da matéria, a lide tem que
ser decidida no plenário para evitar delonga desnecessária.
ü Requisito: a alegação de
inconstitucionalidade é levantada no curso de um processo e constitui questão
prejudicial ao julgamento da causa no tribunal.
4.
Ações Autônomas
de Impugnação das Decisões Judiciais
4.1.
Distinção
entre Recursos e Ações Autônomas de Impugnação.
Cabe
distinguir, preliminarmente, as ações autônomas de impugnação dos Recursos, em
matéria processual penal, a fim de delimitar o alcance da matéria em pauta,
visando sua correta distinção.
Marcantes
diferenças ressaltam entre as medidas, eis que enquanto as ações autônomas de
impugnação são completamente autônomas, os Recursos constituem mero
prolongamento da ação principal. Enquanto os Recursos consubstanciam uma fase
do processo em curso, as ações autônomas de impugnação são completamente
diversas do processo que se pretende atacar. Nas ações autônomas ocorre novo
processo, com autos apartados e completa independência da ação que lhe serve de
motilium.
Nas
ações autônomas constitui-se nova
relação jurídico-processual, nos Recursos a ação é a mesma anterior. Devem
os Recursos ser interpostos antes do trânsito em julgado, antes que se faça
coisa julgada material, eis que o trânsito em julgado é fato impeditivo para os
Recursos, o que difere das ações autônomas, onde o trânsito em julgado não
obsta sua propositura, podendo as ações autônomas serem destinadas à
desconstituição da coisa julgada ou mesmo ocorrer antes de tal fase, quando
visa a atacar decisão jurisdicional no curso do processo, para a qual não caiba
recurso.
A
causa de pedir dos Recursos não pode ser a mesma das ações autônomas, posto que
devem visar a objetivos diferentes, não se valendo do princípio da
fungibilidade, pertinente aos recursos entre si. Isto se dá, a priori, pela flagrante
diferença entre suas naturezas jurídicas, pois enquanto os recursos são
instrumentos processuais destinados ao reexame, correção ou integração das
decisões jurisdicionais, as ações autônomas são novas ações, bem diversas,
portanto, da natureza endoprocessual (significa tudo aquilo que está dentro do
processo) dos recursos.
·
Ação rescisória:
serve para desconstituir um trânsito em julgado material;
· Mandado de segurança: serve, em tese, para combater uma decisão judicial
teratológica (anormal, monstruosa) em determinadas condições;
·
Embargos de terceiro: serve para proteger a posse ou posse e propriedade
de uma constrição judicial indevida. É oriunda dos processos de execução;
·
Medida cautelar inominada: sua função é emprestar efeito suspensivo a recurso
que, excepcionalmente, ainda não o tenha por diversos motivos.
· Medida cautelar (efeito suspensivo) - é o procedimento judicial que visa prevenir,
conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um
ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz
pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente
comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser
demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. (Ver todo artigo
sobre medida cautelar em Ambito Juridico).
Obs.: Serve para dar efeito suspensivo a um recurso que
não tem, ou seja, se você tem uma apelação civil, que não tem o efeito
suspensivo, e os atos de execução estejam prejudicando o indivíduo (cliente),
pode tentar através de alguma ação cautelar, cavar o efeito suspensivo, de tal
execução.
Ex: Uma ação que um determinado juiz, deu sentença
para demolir algumas casas de uma determinada localidade (casas na praia), sem
julgamento do mérito, alegando que determinado órgão, teria autorização para
tal (IBAMA), para evitar a demolição das casas, se entra com uma cautelar, para
provocar o efeito suspensivo de tal decisão, ou seja, evitar a demolição até
que seja julgado o “mérito” de tal questão.
5.
Aspectos
Formais Genéricos dos Recursos Cíveis
5.1.
Classificação
dos Recursos
5.1.1.
Quanto ao fim que
o requerente quer.
5.1.1.1.
Recurso de
Reforma: visam modificar a solução dada à lide.
Ex.: Ação de dano moral, que ao final da sentença, o
requerente ganhou tal ação, mas ficasse insatisfeito com o valor, dado pelo
magistrado, e então recorre ao TJ, para “reformar” tal decisão, com o objetivo
que o valor seja mais do que foi declarado no juiz a quo.
5.1.1.2.
Recurso de
Invalidação: normalmente solta-se esse recurso quando existe um “Error in Procedendo”, ou seja,
tratando-se de matéria jurídica, é o erro que se comete quando não se obedece a
determinadas normas processuais. Se o erro (equivoco) vem do juiz, cabe agravo
de instrumento que pode interpor a parte prejudicada. Visam anular ou cassar a
decisão, para que outra seja proferida em seu lugar. Liga-se à ideia das
sentenças extra e citra petita.
Ex: O Estado de Sergipe, está interessado em uma determinada
área na qual existe uma casa, para construir no local, uma escola ou hospital,
ou seja, tem um interesse público em citada área. O Estado então oferece, um
milhão de reais na área, e o proprietário, não aceita, querendo por dito
espaço, a importância de dez milhões de reais. Ocorrendo esse empasse, o Estado
declara a área de interesse público, e efetua a desapropriação, (no juiz de 1º
grau), depositando o valor se emitindo na pose, e ai vem a perícia para dizer
quem tem a razão no tocante ao valor pois de agora em diante a discussão será
sobre o preço da área. O perito, contratado pelo juiz, diz que tal área vale
cinco milhões de reais, o Estado por sua vez, entra com “ação de invalidação”,
para que tal decisão seja, invalida, e assim o processo retorna ao juiz de
primeiro grau, para juiz indica um perito habilitado para tal questão, pois o
perito designado não tem experiência para promover tal avaliação. Sendo assim,
tal processo que estava no 1º grau, vai para o 2º grau ou então para instâncias
superiores (STJ ou STF), o que ocorre com o processo é dar uma marcha ré.
Obs.: Se ao entrar com um processo e um juiz o extingue
por insuficiência de provas, não se pode repetir mais a ação, porque fez à
coisa julgada material, o CPC a definiu em seu artigo 467 como “a eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário
ou extraordinário.”
Lembrando: Sentença ultra, extra e citra petita
Como sabido, sentença é o pronunciamento
jurisdicional decidido pelo juiz pondo fim ao processo com ou sem julgamento do
mérito.
As decisões prolatadas pelo magistrado em regra não
podem conhecer senão das questões suscitadas e não podem decidir senão nos
limites em que a ação foi proposta. São o que defendem os artigos 128 e 460 de nossa
lei instrumental cível:
Art. 128 "O Juiz decidirá a lide nos limites em que
foi proposta sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte."
Art. 460 "É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor
do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
Ao contrariar-se as regras supramencionadas,
teremos sentenças extra petita, ultra petita e citra petita.
A sentença extra petita segundo o nosso professor
Paulo Alcântara (2004: 03) "incide em nulidade porque soluciona causa
diversa da que for proposta através do pedido (...)".
Sentença extra petita quer dizer decisão fora do
que foi pedido.
Em relação a sentença ultra petita, salienta,
ainda, o ilustre mestre que "(...) aqui, o juiz decide o pedido, mas vai
além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade,
então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o
recurso da parte prejudicada, o Tribunal não anulará todo o decisório, mas
apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido".
E ainda explica que, "a sentença, enfim, é
citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes (...)
Em resumo, temos que sentença extra petita é aquela
que decide fora do que foi pedido, a sentença ultra petita é aquela que vai
além decidindo a mais do que foi pedido e a sentença citra petita é aquela que
apresenta-se incompleta, não resolve todos os pedidos formulados, decidindo a
menos do pleiteado.
Em um processo
normal temos a petição inicial, depois a citação, possivelmente a contestação,
ai o juiz determina a réplica, posteriormente teremos uma audiência de
conciliação ou instrução e julgamento, mas existem casos em que não precisará
desta audiência, como é o caso de matérias que sejam unicamente de direito ou direito
e fato, caso os fatos já estejam comprovados documentalmente.
Ex: Uma parte que
junta documento e a outra concorda, estando tudo adstrito aquela prova, não
necessita de AIJ. Se uma parte apresente o documento e a outra confirma, não
necessita do AIJ.
5.1.1.3.
Recursos de
Esclarecimento ou Integração: seu objeto é afastar a falta de clareza ou
imprecisão do julgado, ou suprimir a omissão do julgador.
Ex.: O juiz que dá uma sentença contraditória, ou seja,
ele fundamenta de uma forma, e ao final julga de outra.
Ex.: Foram feitos 4 pedidos e o juiz só julga 2, então
entra com esse de integração para que ele reajuste a sentença.
5.2.
Quanto as
características, os efeitos produzidos, e a depender da aptidão dos recursos.
- Quando um
juiz prolata uma sentença, decide um processo, você pode dizer que o que o
assunto que ele decidiu - que estava sob sua tutela - passou a ser da sociedade
e não mais do Estado. Assim, quando há uma apelação, ou seja: quando alguém
"não gostou" do que ele decidiu, o assunto volta para a tutela do
Estado, no caso para o Tribunal, ele "devolve" ao Estado a Tutela do
assunto.
Mas, como o
Estado ainda vai decidir sobre o assunto, resta a pergunta: o que o primeiro
juiz decidiu vai ter efeito imediato ou não?
Perceba que se
o Tribunal ainda vai decidir sobre o assunto, em tese, o que o juiz decidiu
antes, não poderia ser executado. Digamos que ele tenha decidido que
"B" tem que pagar uma quantia a "A", mas "B"
entrou com um recurso porque acha que a sentença foi injusta. Então
"A" não pode executar a sentença e receber o dinheiro porque o
Tribunal ainda vai decidir de novo sobre aquilo.
Então, quando
o juiz recebe a apelação, ele ainda decide se o recurso tem efeito devolutivo,
suspensivo, ou ambos.
"Suspensivo"
como o próprio nome diz "suspende" os efeitos daquela sentença...
então "A" não pode executar a sentença, não pode obrigar
"B" a pagar enquanto o Tribunal não decidir.
Se o juiz só
recebeu a apelação com efeito devolutivo, significa que "A" pode
executar a sentença, ou obrigar "B" a pagar.
Acontece que,
como a sentença ainda é passível de ser reformada - o Tribunal pode decidir
diminuir a condenação ou dar razão a "B", "A" vai ter que
dar alguma coisa em garantia ao juízo, para poder executar a sentença. E não é
garantia a "B", é garantia ao juízo. Essa garantia servirá para o
caso da sentença ser reformada.
5.2.1.
Características:
a) Não há
necessidade absoluta de que o órgão destinatário seja diverso do órgão que
prolatou a decisão. Vemos então que “todos os recursos”, possuem esse efeito
(devolutivo), e tradicionalmente será para uma instância superior, mas pode ser
o mesmo órgão que a julgou como é o caso dos embargos de declaração, onde a
parte deseja que a decisão seja corrigida, sanada a matéria é devolvida para o
mesmo órgão que a julgou, ao passo que quando se tem por exemplo uma apelação
de uma decisão de juiz de 1º grau, um desembargador, um Ministro, a matéria é
devolvida (enviada) para instância superior.
b) Adia a
formação da coisa julgada ou a preclusão da decisão interlocutória, ou seja, ao
devolver a matéria, ao poder judiciário, se impede que essa decisão transite em
julgado.
c) É direcionado
pelo princípio do dispositivo (tantum
devolutum quantum apellatum). Tanto se devolve quanto se impugna - somente
a matéria impugnada poderá ser objeto de revisão pelo tribunal (proibição do
julgamento ultra petita - artigos 2º, 128, 460).
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais
Art. 128. O
juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer
de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É
defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do
que Ihe foi demandado.
Apreciação do tribunal levará em
conta o limite do pedido do recorrente.
Art. 505. CPC. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 515,CPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
Lembrando: O princípio do tantum devolutum quantum appellatum é manifestação do
princípio devolutivo. Assim, pelo princípio dispositivo, a parte dispõe do seu
direito para apelar somente daquilo que desejar (evidentemente, no limite do
que perdeu) e o Tribunal, em atenção ao princípio da inércia, somente poderão conhecer
daquilo que a parte recorreu.
Esta regra vem prevista no art. 515 do CPC, sendo
que o Tribunal não poderá conhecer de matéria que não foi veiculada no pedido
da apelação.
Portanto, na parte em que não houver impugnação, o
Tribunal não pode manifestar-se. Assim, o pedido formulado em apelação
restringe a decisão do órgão ad quem. É por isso que fica proibida a reformatio
in pejus (reforma para pior).
Veja: se o Tribunal
está limitado àquilo que a parte recorreu e a parte sempre recorre para melhorar
sua situação, por certo não poderá haver reforma para pior.
Exemplo: se eu fui
condenado a pagar R$ 1.000,00 e apelar apenas de R$ 800,00, apenas de R$ 800,00
que o Tribunal poderá julgar. Ele pode até não me dar os R$ 800,00, mas nunca
poderá me condenar a pagar R$ 1.500,00, pois o Tribunal não pode piorar a
situação da parte.
Como exceção
à regra nós temos alguns casos:
a)
as matérias de ordem pública: é importante que se saiba que as matérias de ordem
pública possuem livre acesso ao Tribunal, independente de provocação da parte,
pois elas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
b)
supressão de instância pelo tribunal: poderá o Tribunal conhecer acerca de toda matéria
de mérito quando o Juiz da causa proferir uma sentença terminativa (art. 267).
Tal situação só poderá acontecer se a matéria for de direito e estiver em
condições de imediato julgamento.
Exemplo: o autor propõe
uma ação qualquer contra o réu. O réu se defende e levanta uma preliminar de
ilegitimidade de parte do autor. O Juiz acolhe a preliminar e extingue o
processo sem resolução de mérito. A parte apela e a única matéria da qual
requereu a reforma foi acerca da ilegitimidade (afinal, é a única matéria que
consta da sentença). O Tribunal não só verifica a legitimidade como também
observa que a matéria da qual as partes controvertem é exclusivamente de
direito (não haverá necessidade de produção de provas em audiência) e está em
condições de imediato julgamento. Assim, o Tribunal conhece toda a matéria do
processo e julga como se primeira instância fosse.
Todos os
recursos possuem este efeito devolutivo
5.2.2.
Efeitos:
5.2.2.1.
Efeito
Devolutivo - Ao recorrer, a parte manifesta expressamente uma vontade de “alterar” a decisão que, sob o
ponto de vista prático, lhe trouxe algum prejuízo. Assim, todo recurso leva o
reexame da causa ao órgão encarregado pela lei de analisá-lo, pouco importando
seja ele um órgão hierarquicamente superior ou o mesmo que proferiu a decisão
impugnada. A doutrina identifica tal efeito como devolutivo. Portanto, a
qualquer recurso, nesta concepção, se atribui tal efeito. Pode-se afirmar que o
efeito devolutivo, presente em todos os recursos, é a manifestação do princípio
do duplo grau de jurisdição. Ao ser interposto um recurso, automaticamente se
manifesta e se opera o princípio do duplo grau de jurisdição, isto é, a decisão
proferida e da qual se recorreu fica sujeita a ser revista por um órgão
jurisdicional.
O efeito
devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade
do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de
que seja apreciado o recurso, o órgão ad
quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo
órgão ad quo, ou seja, a
transferência do conhecimento da matéria impugnada ao órgão ad quem.
Nelson Nery
Júnior, afirmando que "O efeito
devolutivo prolonga o procedimento, pois faz com que o processo fique pendente
até que a decisão judicial não mais seja impugnável (...). Por outras palavras,
o efeito devolutivo adia a formação da coisa julgada".
Sendo assim,
toda matéria será devolvida, com base o que tiver no recurso, porque pode se
recorrer em parte da decisão, desta forma ao fazer isso está delimitando o
efeito devolutivo, e os desembargadores, só poderá apreciar o que que foi
apresentado.
5.2.2.2.
Efeito Suspensivo: é a qualidade
que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até
que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até
a decisão no recurso. Portanto, sob o manto do efeito suspensivo, duas
situações diferentes estão albergadas: em certos casos, o que existe é a
ineficácia originária da decisão (efeito suspensivo ex lege); em outros,
estamos diante da antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo caso a
caso).
Ex.: Um cidadão necessitando de um tratamento médico de
urgência, e o seu plano de saúde nega tal atendimento, o indivíduo então entra
com um pedido de tutela antecipada no juiz de 1º grau, alegando que é uma
questão de vida ou morte, e o juiz nega tal liminar, o próximo passo é entrar
com uma apelação no TJ, visando assim o “efeito suspensivo”, de tal decisão, ou
seja, para que conceda a tutela antecipada requerida no juiz ad quo.
Dica: Para sabermos se um determinado ato tem ou não
efeito suspensivo, é só olhar na lei, ou seja, se ao olharmos a lei e nela não
falar nada, a mesma tem efeito suspensivo, vai para regra geral do Art. 520 do
CPC. O
CPC estabelece quando cabe o efeito suspensivo. O devolutivo cabe sempre (Art.
515. CPC).
Art. 515, CPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento
pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que
a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento.
§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o
tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual,
intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo
e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que:
I - homologar a;
II - condenar à prestação de alimentos
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou
julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de
arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
5.2.2.2.1. Características do Efeito Suspensivo:
a)
O prazo
inicial do efeito suspensivo é
o da publicação da decisão recorrida, ou seja, terminando com a data do
julgamento do recurso, acaso este interposto. Caso não seja interposto,
conta-se o término do efeito suspensivo com o início do trânsito em julgado, ou
seja, sai a sentença, abre-se o prazo para recorrer da mesma, que neste caso
será quinze (15) dias, se no 16º dia não recorreu a parte contrária, a mesma é
transito em julgado, e já se executa tal decisão;
b)
É subdividido
em típico, atípico e derivado.
ü
Efeito
suspensivo clássico ou típico (Art. 520, CPC) - é o
automático, decorre imediatamente da lei. Regra geral da apelação cível;
Ex: ação de alimentos (Art. 520, II, CPC)
ü
Efeito
suspensivo atípico: o recurso não possui o efeito suspensivo,
mas a lei excepcionalmente autoriza o Judiciário (magistrado), no caso
concreto, utilizando um juízo discricionário (ele pode dar ou não efeito suspensivo),
como no recurso de agravo de instrumento.
Para tanto, tem
que se ter uma boa fundamentação (dialeticidade), objetivando que o
desembargador (TJ, 2ª instância), mude a decisão do juiz de 1º grau, e assim
venha concede ou não, o efeito suspensivo. Ex:
558, CPC.
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara
5.2.2.3.
Efeito Suspensivo
Derivado Processual: é condicionado pelo efeito suspensivo que exista,
no recurso anteriormente interposto.
Neste
prisma, pode-se afirmar que o efeito suspensivo, derivado do recurso de
apelação, é produzido antes mesmo da interposição do recurso, ou seja, no prazo
de interposição (dentro de 15 dias contados da intimação da sentença), já que
nesse período a decisão proferida, sendo apelável, é ainda ineficaz. É
importante de ser salientado, que o Juiz, na Primeira Instância, ao receber o
recurso, está impossibilitado de inovar em relação aos efeitos da apelação;
deve, por essa razão, limitar-se ao que estabelece a legislação própria.
Contudo,
em hipóteses muito específicas previstas pelo próprio Código de Processo Civil,
a sentença vem destituída de efeito suspensivo, permitindo assim a execução
provisória, sendo a possibilidade de a sentença produzir seus regulares
efeitos, independente de quais sejam, antes e independentemente de sua
reapreciação pelo tribunal ad quem, conforme Art. 520, do CPC. Outras
hipóteses ainda preveem que a apelação seja recebida somente em seu efeito
devolutivo (sentenças de interdição - art. 1.184 do CPC - e concessiva de
mandado de segurança - art.12, parágrafo único da Lei n° 1.533/51), sendo que,
nestes casos, a parte pode requerer a concessão do efeito suspensivo, alegando
que os efeitos da sentença podem lhe causa prejuízos.
Resta
nítido, que o efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos casos não
contemplados em lei, depende do entendimento do juiz relator, a quem foi
conferido poder de decisão, ao examinar cada caso concreto, desde que seja
relevante e bem embasada a fundamentação do recorrente, ficando demonstrado que
a imediata execução da sentença, mesmo que provisoriamente, possa causar lesão
grave e de difícil reparação.
Entende-se,
que nesse caso, ao receber o recurso na Primeira Instância, o Juiz a quo deve
se limitar aos efeitos permitidos em lei, mesmo ocorrendo pedido expresso do
recorrente, em sentido inverso.
Ao
declinar os efeitos em que está recebendo o recurso, de conformidade com o
artigo 518, do Código de Processo Civil, o juízo recorrido estará, ao nosso
ver, possibilitando ao recorrente, a interposição de recurso de agravo de
instrumento ao Juízo “ad quem”, com a fundamentação adequada, para buscar, na
Segunda Instância, o efeito suspensivo não contemplado no ato da interposição,
por falta de autorização legal.
Art.
518. CPC. Interposta a apelação, o juiz, declarando os
efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder
Este
procedimento se mostra essencial, para se evitar a executividade provisória da
sentença recorrida. Caso contrário, é certo que o recurso de apelação recebido
apenas no efeito devolutivo, demorará muito tempo até chegar à Instância
Superior, ser distribuído, e encaminhado ao relator, o que poderá tornar muito
tardia a apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Ex: Um cidadão
entra com ação contra um mercadinho, por danos morais, é deferido o seu pedido,
e no prazo devido (15 dias) o mercadinho apela de tal decisão, subindo o
processo ao 2º grau (TJ), enquanto essa apelação não for julgada, ficam
suspenso os efeitos da sentença proferida pelo juiz ad quo, ou seja, não pode
executar. Após a decisão dos desembargadores, chega o “acordão”, vamos imaginar
que deste acordão, caiba o recurso chamado “embargos infringentes”, que no CPC
não diz se ele tem efeito suspensivo, desta forma só terá o efeito suspensivo
se a apelação civil tiver, se não tiver, não se suspenderá os efeitos, ou seja,
para ter efeito suspensivo, dependerá do recurso anterior (juiz ad quo -
apelação).
Lembrando: Acórdão
é a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, secção, órgão
especial, plenário etc.), que se diferencia da sentença, da Decisão
Interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um
juiz de primeiro grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais — estes,
normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto
os atos de sua competência.
Trata-se,
portanto, o acórdão, de uma representação, resumida, da conclusão a que se
chegou, não abrangendo toda a extensão e discussão em que se pautou o julgado,
mas tão-somente os principais pontos da discussão.
De
acordo com o art. 165 do Código de Processo Civil brasileiro, os acórdãos devem
ser proferidos em observância ao disposto no art. 458, ou seja, devem conter,
obrigatoriamente, o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva — na qual
se encontra a decisão propriamente dita —, e uma ementa conforme o art. 563 do
Código Processo Civil, que significa o resumo que se faz dos princípios expostos
em uma sentença ou em um acórdão, ou o resumo do que se contém uma 'norma,
levado à assinatura da autoridade a quem compete referendá-la ou decretá-la.
5.2.2.4.
Efeito
suspensivo derivado material: determinadas
matérias do direito que só podem ser executadas, com o devido transito em
julgado do processo, ou seja, qualquer recurso que se interponha dessas
decisões como as constantes no Art. 2-B da Lei 9.494/97, vai atrasar a coisa
julgada, essa decisão não pode vim a ser executada, até encerrar o processo com
o transito em julgado. Toda cadeia de recursos independentemente do que diz o
CPC, vai ter efeito suspensivo.
Art. 2º-B. da Lei 9494/97 - A sentença que tenha por objeto a liberação de
recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e
fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Ex: Um militar do
Estado de Sergipe, entra com uma ação, pra ser promovido. O juiz sentencia pela
promoção do mesmo, o Estado de Sergipe, por sua vez, entra com uma apelação,
esta apelação tem efeito suspensivo normal, mas ao sair o processo do TJ, e
subir para as instancias extraordinárias (STJ – recurso especial ou STF o
recurso extraordinário), não possuem efeito suspensivo tradicionalmente, mas
neste caso, a matéria é classificação do servidor, e está prevista na lei
9494/97, sendo assim só pode ser executado após o transito em julgado, sendo
assim qualquer recurso que seja interposto nesta decisão suspende a eficácia do
comando da sentença (juiz ad quo).
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