8 de ago. de 2014

Direito Ambiental Constitucional (Art.225, da CF).


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".


Aula 02 - 06/08/2014 - Direito Ambiental Constitucional. Art.225, da CF.


Quando falamos de meio ambiente, não estamos tratando somente da fauna, flora, solo, subsolo, água, atmosfera, são característica da dimensão natural do meio ambiente. Mas existe o meio ambiente criado pelo homem, esse é objeto do Direito Urbanístico, sendo o mesmo pioneiro ao estabelecendo normas na Constituição Federal, podemos ver no artigo 255 (norma fundamental de meio ambiente em geral), artigo 182(Direito Ambiental Artificial Urbanístico); artigo 183 (Usucapião Urbano), artigo 216 e 216A (Meio ambiente Cultural) da Carta Magna.

Como está nos dias atuais o nosso sistema jurídico?


Em 2008, a lógica do nosso sistema jurídico mudou. Aprendemos que nosso sistema e piramidal, estando no topo da mesma a nossa Constituição Federal, que é a norma base, poderíamos até pensar, se ela é a base, então porque não se encontra na base da pirâmide ao invés do seu topo? Isso se dá pelo controle de verticalidade que a mesma imprime em relação as outras normas abaixo dela, ou seja, todas as normas têm que ter como norte a Carta Magna, e estarem de acordo com a mesma, correndo o risco de serem invalidas caso não estejam, sendo assim o que temos é a “Validade Constitucional”, gerando assim o “Controle de Constitucionalidade de normas.

Em 2004, tivemos a Emenda Constitucional (EC) número 45, que promoveu alguma alterações, entre elas o paragrafo 3º, do Artigo 5º da Constituição, passando o mesmo ter a seguinte redação: “§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Desta forma ao passar esses tratados pelo mesmo rito de uma EC, teriam os mesmos status de Constituição.

Para que um tratado se torne regra obrigatória no Brasil, tem que o mesmo passar por três etapas entrando aqui na seara do Direito Internacional, vamos a uma prevê explicação:

O Direito Internacional surge da necessidade, diante da coexistência de diversas ordens jurídicas heterogêneas, de pôr fim aos conflitos normativos entre Estados, de estabelecer o consenso entre os diversos ordenamentos internos.

Das relações travadas entre o Direito Internacional e o Direito interno surgem discussões que buscam determinar a posição hierárquica do Direito Internacional frente ao Direito Interno e solucionar os conflitos, porventura existentes, entre normas internacionais e as normas internas de cada ordenamento jurídico. A questão, embora seja de interesse global, não apresenta um regramento uniforme e universal, uma vez que recebe tratamento diferente de acordo com o Direito Constitucional de cada Estado”.



Existem duas correntes, uma chamada “Monista” e a outra “Dualista”. Na corrente monista, de forma simples quer dizer que uma norma de direito internacional, vale em qualquer país, independentemente de qualquer coisa, o Brasil não adota esta corrente, por quebrar a “Soberania” do País. Já a corrente dualista, que é adotada pela nosso País, diz que para um tratado valer em nosso País, o mesmo terá que ser aceito e aprovado pelos órgãos competentes, e isso se dá em três etapas:

1ª Etapa – Assinatura do Presidente - se dá quando o representante do Executivo Nacional, ou seja, o Presidente da República, quem é que representa a “Soberania Brasileira”, ele assina o tratado da conversão, dizendo que o país é signatário desta convenção, mas ainda não está valendo para o Brasil, pois faltam mais duas etapas;

2ª Etapa   - Aprovação pelo Congresso - o Poder Legislativo Federal, terá que aprovar essa assinatura, um exemplo disso foi os Estado Unidos, que através do seu presidente na época Bill Clinton, assinou a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima – CQNUMC, sendo o mais famoso o “Protocolo de Kyoto”,  mas o Congresso Nacional Americano, não aprovou,  rejeitando assim  o acordo estabelecido por seu presidente. Da mesma forma é aqui no Brasil, e isso é assegurado pela própria Constituição Federal, em seu artigo 59, elencando quais normas podem ser pelo poder legislativo elaboradas. Estando entre elas o Decreto Legislativo, mas mesmo assim ainda não está valendo no país tal tratado, necessita de mais uma etapa.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


3ª Etapa – Decreto emitido pelo Executivo -  vai para o Executivo Federal, para fechar o círculo, e o mesmo trabalha com “medida provisória” mas neste caso são em situações emergências, não é o caso, e a outra forma mas usada é o “Decreto”, que é a espécie normativa que torna obrigatório o tratado ou convenção para o Brasil, ratificando o tratado convenção, e a partir deste momento após o Vacatio legis caso tenha, passará a ser obrigatório para todos os brasileiros. 

Diferença entre Lei e Decreto- Lei e Portaria

·     Lei é espécie normativa constante do art 59 da CF. De uso exclusivo do Poder Legislativo, tem a característica de generalidade e abstração. Ela inova a ordem jurídica e possui o poder de obrigar a todos (erga omnes).

·      Decreto-Lei não mais existe em nosso ordenamento jurídico. É espécie de ato normativo que foi substituído na Constituição de 1988 pela Medida Provisória. De acordo com o artigo 55, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela EC nº 1/69, "o Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias: I - segurança nacional; II - finanças públicas, inclusive normas tributárias; e III - criação de cargos públicos e fixação de vencimentos". Hoje prevê a Constituição Federal, em seu artigo 62, que "em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional".

·     Decreto serve para regulamentar uma lei (caso de decreto regulamentar do art 84, IV da CF) é privativo do chefe do poder executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito). Já a a Portarias são atos administrativos, geralmente internos, expedidos pelos chefes de órgãos. Incluem-se, segundo Hely Lopes Meirelles, na categoria de atos ordinatórios.

·     As portarias possuem fundamento de validade em Decretos que por sua vez encontra fundamento de validade nas leis. Todos necessitam ter fundamento de validade na CF.


O Pacto de São José da Costa Rica, o Brasil é signatário que trata de direitos humanos, entre outras coisas neste pacto fala que não pode existir prisão de depositário infiel.

ARTIGO 7 - Direito à Liberdade Pessoal - 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.


O que é Depositário Infiel:

Depositário infiel é um indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecesse ou que tenha sido roubado etc. De depositário fiel passou a ser depositário infiel. A palavra depositário é originária do termo latim "deponere", que significa pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa, em depósito.

Quando os bens não forem devolvidos, o fiel depositário passa a ser infiel, cuja prisão é ilegal - prevista no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. A ação configura apenas o constrangimento ilegal. Porém, a possibilidade de prisão por depositário infiel está prevista no Código Civil para o caso da pessoa que recebe um bem para guardá-lo e posteriormente entregá-lo ao proprietário, quando solicitado por este ou então, para o caso daquele a quem foi imposta essa condição nos processos judiciais.
Fonte: Significados

Ex: Depositário Contratual: Quando deixamos o carro em um estacionamento de um Shopping, o mesmo é nosso depositário fiel, ou seja, deixamos o carro ali para depois pega-lo.

Ex: Depositário Legal – Uma pessoa que deve e o judiciário estabeleceu que deve, e desta forma os bens dessa pessoa será executado, haja vista a pessoa não ter pago o que devia, e desta forma tais bens serão levados a hasta pública, para serem vendidos, mas há casos em que o bem não pode ser removido, sendo assim o oficial, informa ao devedor, que tal bem (máquina de lavar p.ex.), esta penhorado, e que tal bem continuará no local, sendo assim o devedor assina um termo de penhora e um termo de “depositário judicial” do bem, e o devedor fica com a responsabilidade de cuidar e não degradar tal bem, até que chegue o momento da hasta pública, seja apresentado tal bem. Mas muitas vezes quando chegava o momento da hasta, e ia pegar o bem o mesmo não encontrava-se mais em poder do devedor. Buscando evitar isso, a Constituição Federal, então autorizou a prisão civil, ou seja, a possibilidade do devedor responde com o corpo e não com os bens, existem só dois casos, o depositário infiel e o inadimplemento de pensão alimentícia.

Art. 5º  LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

A EC45/2004, estabeleceu que Tratado e Convenção, que trate sobre direitos humanos que o brasil ratifique, e tenha o quórum e o processo legislativo de EC (dois turnos nas duas casas, ter 3/5 dos membros), passa a ser Constituição. Atualmente no Brasil não existe nenhum Tratado ou Convenção, que atenda a EC45, sendo assim, nenhum deles é norma Constitucional, sendo assim pode se pensar que os Tratados e Convenções que não atendam o que diz a EC45, são infra constitucionais, só que o STF, diz que esses Tratados e Convenções, que tratem de direitos humanos, está abaixo da CF, mas acima de todas as outras normas, sendo assim feito um controle de CONVENCIONALIDADE.

O Tratado de São José da Costa Rica, ele trata de direitos humanos? Proibi alguém que seja preso por dívida civil? O que é Direitos Humanos? Para que possamos entender usaremos o lema da Revolução Francesa (1789-1799), ou seja, Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

·  Liberdade – direito humano de primeira geração, neste caso a prisão de depositário infiel estará ferindo a liberdade;
·  Igualdade – direito humano de segunda geração, está atrelado a direitos sociais e coletivos;
·   Fraternidade – direito humano de terceira geração, meio ambiente, está tratando o que é de todos, direito de solidariedade.

Se tiver um tratado ou conversão que trate de meio ambiente, ela será de direitos humanos.

Princípios:

1º - Desenvolvimento sustentável (Artigos 225 e 170, IV- CF). (Próxima aula)

2º - Educação Ambiental (EA) - (Art. 225, VI, CF, LPNMA 6.938/81 e lei 9.795/1999) a CF estabelece que a mesma é obrigatória em todos os “níveis” de ensino, não somente no fundamental. Ela ocorre de duas formas:

·    Formal – dada na escola, que não é uma disciplina especifica que ira ensinar EA, a mesma é transdisciplinar, ou seja, ensina-se em todas as matérias, como geográfica com viés ambiental, matemática, com viés ambiental, etc., com isso vemos que não é uma aula especifica, mas todas com visão ambiental.
·      Informal – é a conscientização junto a coletividade.

·   Art. 225. § 1º,VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

·    LPNMA – Lei Política Nacional do Meio Ambiente, Nº 6.938/81. Art 2º, X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

·     Lei 9.795/1999 – essa é a lei especifica da Educação Ambiental

A Evolução da Consciência Ambiental – para que cheguemos a conscientizar alguém, temos que entender a comunicação que existe entre transmissor de uma mensagem, o receptor dessa mensagem, e a própria mensagem que é o objeto dessa comunicação. Para que o objeto da comunicação (mensagem), chegue de forma clara e que se faça entender, o transmissor tem que pensar e falar de forma clara, para que o receptor entenda a mensagem. Desta forma temos a conscientização, a percepção e a sensibilidade.

·   Conscientização – é quando o transmissor, consegue passar a mensagem de forma clara ao receptor, ao ponto que o mesmo entende a mensagem.

·  Percepção – é quando o receptor tem dados (conhecimento) que permite entender a mensagem, do transmissor, ou seja, não basta conscientizar, tem que transmitir a informação a um nível que o receptor possa entender a mensagem e assim tenha a percepção da mesma. Vemos exemplo de percepção destorcida do que foi transmitido, quando fazemos aquelas brincadeiras de RH, do telefone mudo, onde é dito uma frase, e ao final da fila essa frase não corresponde a original, pois não foi transmitida de forma correta, ao ponto que o receptor tivesse a percepção (conhecimento) do que foi passado. Desta forma temos que usar linguagem que alcance o receptor, fazendo com que o mesmo entenda o que está sendo transmitido, ou seja, se está falando com um público que não é jurídico, a conversa tem que ser no nível daquele público.

 Hoje temos o famoso Hoax, que é um vírus de comunicação, ou seja, alguém manda uma mensagem, e essa mensagem é passada para outras, sem fazer nenhuma crítica, ou averiguação da mesma, se procede ou não, exemplo o auxílio reclusão, onde da a entender que todos os presidiários têm o direito a esse auxilio, e desta forma não esta conscientizando e sim alienando as pessoas, com falsa informação;
O que é Hoax:
Hoax é uma palavra em inglês que significa embuste ou farsa. Um hoax é uma mentira elaborada que tem como objetivo enganar pessoas. A internet é um meio onde há a proliferação de vários hoaxes.

·     Sensibilidade – ela ocorre quando o transmissor, consegue passa sua mensagem, e o receptor, entendeu, e levou esse entendimento ao coração, sensibilizando-se e assim, mudando sua atitude diante do que foi exposto, ocorrendo a sensibilização ambiental.

3 - Prevenção (Art. 225, CF) - Ato de se antecipar às consequências de uma ação, no intuito de prevenir seu resultado, corrigindo-o e redirecionando-o por segurança. No caso do meio ambiente, é evitar riscos ou danos ao bem jurídico protegido, como vemos no “caput” do Artigo 225, da CF.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Ex: Uma empresa, coloca um tonel com óleo, à beira de um rio, se o memso continuar onde esta, “pode” acontecer de cair no rio, e assim poluir o mesmo. Com o exposto, conseguimos ver tal situação e “prevenir” que o tonel, venha a cair e poluir o rio, e para evitar isso tomamos medidas preventivas para que tal situação não ocorra, pois “sabemos a consequência” caso isso venha ocorrer, pois conseguimos identificar a causa e o resultado, tendo assim o nexo de causalidade, e sendo assim se não tomar providencias, poderá ocorrer ai uma poluição do rio.

4 - Precaução - Ato de precaver, antecipar as medidas para amenizar as consequências, quando há possíveis riscos futuros, porém, desconhecidos (pois se fossem conhecidos seria prevenção).

Ex: Uma torre de celular, existe informações que as mesmas causam câncer as pessoas que moram próximo a essas torres, só que não se tem certeza absoluta que realmente as mesmas, causam o câncer. Sendo assim, quando não se tem “certeza” de algo, tomasse medidas de precaução, pois a indícios, mas não há provas que as torres causam câncer, “não sabemos a com certeza”

“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada com razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.” (ECO-95, princípio nº15).


Prevenção x precaução

·  Na prevenção, já se conhece de forma comprovada que tal causa, geral tal consequência (resultado).

·    Na precaução, não há certeza absoluta, se tal causa produz o efeito alegado, ou seja, o conhecimento cientifico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Em ambiental, a responsabilidade é subjetiva, independente de culpa ou dolo, o agente responde. O que nos interessa, é que se o autor alegar precaução, o mesmo está dizendo que a atividade por ele exercida, e contestada por alguém não causa danos, sendo assim quem terá que provar se causa ou não danos, é o réu, ou seja, ocorre o inverso do ônus probatório.

Pergunta de Concurso para PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ - 2008 - CESPE

A respeito dos princípios da prevenção e da precaução, assinale a opção correta.

a) O princípio da prevenção é aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, e o princípio da precaução somente é aplicado nos casos em que os danos são conhecidos, porém dificilmente mensurados.
b) O princípio da precaução destina-se ao controle das atividades privadas, enquanto o princípio da prevenção aplica-se às ações do poder público.
c) Ambos os princípios incidem sobre a conduta lesiva ao meio ambiente perpetrada pelo poluidor-pagador nas atividades que produzam impacto sobre a biodiversidade, mas apenas o princípio da precaução atinge a produção de alimentos, de fármacos e de material produzido por animais clonados e plantas transgênicas, já que essas atividades estão reguladas pelo biodireito e não, pelo direito ambiental.
d) O princípio da precaução apenas estende o conceito de prevenção aos ditames da dita sociedade de risco, o que significa que se deve precaver contra todos os possíveis desdobramentos de atividades que causem impactos ambientais já conhecidos e mensurados pela ciência.
e) O princípio da prevenção é aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, e o princípio da precaução aplica-se àqueles em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

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