7 de mar. de 2013

TGP (Teoria Geral do Processo) - EXERCICIOS DE COMPETÊNCIA E AÇÃO



1) Qual a diferença entre competência absoluta e relativa? Quais critérios de determinação da competência são absolutos e quais são relativos? 

Competência Absoluta (funcional, objetiva - em razão da pessoa ou matéria) é improrrogável, não comporta modificação alguma. A competência Relativa (territorial, objetiva – em razão do valor da causa) é prorrogável, e dentro de certos limites é modificável. As causas de prorrogação têm disposição na própria lei, ou em ato de vontade das partes em prol da segurança jurídica, celeridade processual


2) Conceitue "conexão" e "continência". Quais são os efeitos desses institutos jurídicos? 

Existe Conexão quando há coincidência só no objeto, só na causa de pedir ou se coincidem no objeto e também na causa de pedir, tendo, entretanto partes diferentes. Existe Continência quando o pedido de uma ação abranger o pedido de outra, havendo identidade parcial entre elas, ou seja, quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, e uma das causas abranger o pedido da outra.


3) Se a ação é um direito, quem é o sujeito passivo e qual é a sua prestação correspondente?

O sujeito passivo do direito de ação é o Estado e a prestação correspondente é a tutela jurisdicional.



4) A doutrina afirma que a natureza jurídica da ação é um direito subjetivo, público, autônomo, abstrato e instrumento. Explique o porquê de cada um dos elementos dessa definição.

É um direito subjetivo porque é relativo às partes; público, porque é em face do Estado; autônomo porque não está vinculado ao direito material e abstrato porque é um direito à tutela jurisdicional e não a uma tutela jurisdicional favorável à pretensão – não precisa ser uma ação procedente para que eu exerça o direito sobre ela.


5) Quais são as condições da ação segundo a teoria eclética de Liebman adotada pelo Código de Processo Civil. Conceitue cada um deles.

As condições da ação são: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. A legitimidade das partes: alegar direito próprio em face do pólo passivo legítimo; ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei (apenas a própria pessoa que se diz titular de um direito subjetivo material pode pedir a tutela jurisdicional para satisfação de sua pretensão e somente pode ser demandado aquele que for titular da ação correspondente). O interesse de agir se verifica através do binômio necessidade-utilidade (impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, ou porque a parte adversa se nega a cumpri-lo ou porque em alguns casos a lei determina que só podem ser exercidos mediante prévia declaração judicial) e adequabilidade (adequado ajustamento da jurisdição – o provimento da ação deve ser apto a corrigir o mal que o autor se queixa. Um mandado de segurança, por ex., não pode ser impetrado para cobrança de créditos pecuniários). A possibilidade jurídica do pedido diz respeito à necessidade deste ser aceito pelo ordenamento jurídico vigente, isto é, não pode ser um pedido contra legem.


6) Qual a diferença entre legitimidade ordinária e extraordinária? Que tipo de legitimação tem o Ministério Público na "ação civil pública" e na "ação penal pública"?

A legitimidade ordinária é regra geral, são apenas as partes descritas inicialmente na ação, visto que "ninguém pode pleitear direito alheio, salvo se expresso em lei". A legitimidade extraordinária ocorre quando prevista especificamente, o que é o caso do Ministério Público nas ações penais e civis públicas, uma vez que há interesse do Estado na lide.


7) Imagine duas situações. Numa o sujeito propõe um processo de conhecimento objetivando a condenação do sujeito passivo à obrigação pecuniária constante de um cheque ainda não prescrito. Na outra situação, o sujeito entra com um processo de execução contra o sujeito passivo tendo por base um cheque prescrito. Em ambas as situações faltam uma condição de ação. Responda qual é essa condição e por que ela se faz ausente.

Na primeira situação falta interesse processual e adequação (o sujeito pode ir direto para a execução). Na segunda situação, uma vez que o cheque já está prescrito, trata-se de obrigação natural, faltando então interesse processual (necessidade e adequação).


8) O que é o "mérito" da ação? Por que um processo em que falta alguma das condições da ação é extinto "sem resolução de mérito"?

Mérito da ação é o que está sendo discutido e a função jurisdicional é dizer o direito e qual a parte que tem a "razão". Se houver alguma carência na ação ela é julgada sem resolução de mérito. Importante enfatizar que a sentença de improcedência é julgamento de mérito.


9) Quais são os elementos da ação? Qual a relação existente entre os requisitos da petição inicial, os requisitos da sentença e tais elementos da ação?

Os elementos da ação são: PARTES (autor e réu), CAUSA DE PEDIR (fatos e fundamentos jurídicos) E PEDIDO (imediato – verbo principal – e mediato – complemento verbal). Na petição inicial, segundo os requisitos constantes no art. 282 do CPC, devem constar a identificação das partes, a causa de pedir e o pedido, ou seja, todos os requisitos de ação. Na sentença, também constarão o nome das partes e, em suma, as causas de pedir e o pedido, além da resposta do réu. Ou seja, os tais elementos da ação constarão na petição inicial, figurando como requisitos e na sentença.

10) Qual a diferença entre processo de conhecimento, de execução e cautelar? O que seria o processo "sincrético" que passou a vigorar a partir das reformas processuais promovidas no CPC pela lei 11.232/05 (principalmente, a inclusão de disposições referentes ao "cumprimento da sentença")?

No processo de conhecimento o juiz reconhece se o direito existe ou não (livro I do CPC), no processo de execução há reconhecimento e realização do direito por meio de medidas coativas (Livro II) e o processo cautelar visa prevenir que o direito a ser reconhecido possa ser executado. O Processo Sincrético une o processo de conhecimento e o de execução.

11) Enumere e conceitue as cinco eficácias (ou tutelas) que uma decisão judicial pode ter no processo de conhecimento?

São 5 as eficácias: DECLARATÓRIA – gera uma segurança jurídica, uma certeza do juiz; CONDENATÓRIA – é a ação que reconhece uma obrigação; CONSTITUTIVA – é uma sentença que cria, extingue ou modifica um direito; MANDAMENTAL – caracterizada por uma ordem e uma ameça (astreinte); e EXECUTIVA – o juiz não manda que alguém faça, ele próprio faz.

12) Quais são os requisitos para a concessão das tutelas de urgência? Explique-os.

Os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são o fumus bonis júris (existência de direito plausível) e o periculum in mora (urgência, perigo na demora).

Fonte: Souza Minas

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