28 de fev. de 2013

Teoria Geral dos Títulos de Crédito - Características



Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos amigos/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em minhas transcrições erros, por mim "compreendido" de forma equivocada. 

1. Considerações iniciais 



A atividade empresarial, nela compreendidos os segmentos da indústria, do comércio e da prestação de serviços, é exercida no mercado entre as empresas e consumidores de bens e serviços, tendo como um dos seus principais suportes, o crédito. Este crédito normalmente decorre de operações de compra e venda a prazo, de empréstimos ou mesmo pagamentos através de cheques. Para a representação formal dos referidos créditos são utilizados documentos denominados de títulos de crédito. 



1.1. Conceito e espécies de títulos de crédito 



Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação. 



Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais. 



Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores. 

Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. A temporalidade é fundamental, visto que se subentende que o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.



Ressaltamos ainda sobre os títulos de crédito que é fundamental o entendimento de que um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e não propriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatoriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo título. 



A origem de uma obrigação representada por um título de crédito, segundo Fábio Ulhoa Coelho, pode ser: 



a) Extracambial, que é o caso, por exemplo, de uma pessoa que pede emprestado um computador a um amigo e o devolve com defeito, decorrente do mau uso. Neste caso, a pessoa ao assumir a culpa, e sendo a importância devidamente quantificada, pode ter o valor da obrigação de pagar, representado pela a assinatura de um cheque ou uma nota promissória. 

b) Contrato de compra e venda ou mútuo, etc., no qual consta o valor da obrigação a ser cumprida. 



c) Cambial, que é o caso do avalista de uma nota promissória. 



Dentre as principais características ou atributos que possuem os títulos de crédito, que lhes dão agilidade e garantia, são: 

  • Negociabilidade representada pela facilidade de circulação do crédito que o título representa. Assim, um título de crédito pode ser transferido mediante endosso (assinatura no verso do título, podendo o endosso, ser em preto quando declara o nome do beneficiado, e em branco quando não o faz). 
  • Executividade representativa da garantia de cobrança mais ágil quando o credor resolve recorrer ao judiciário visando à satisfação do crédito. A executividade assegura uma maior eficiência para a cobrança do crédito representado. 
A definição mais objetiva e de simples entendimento foi dada pelo comercialista italiano CESARE VIVANTE. Para ele, título de crédito é o documento necessário ao exercício de um direito literal e autónomo que nele se contém. 

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. 

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Existem dezenas de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica. Para os propósitos deste breve estudo, vamos apresentar as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro. 



São eles: a) letra de câmbio; b) nota promissória; c) cheque; d) duplicata 



2. As características ou princípios básicos dos títulos de credito 



Os títulos de crédito nas suas mais variadas espécies guardam em si três características fundamentais, quais sejam: 



2.1. Cartularidade. 



A cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso, não sendo admitida inclusive cópia para efeitos de execução da dívida. Daí decorre o axioma jurídico de que “o que não está no título não está no mundo”. 

Como dissemos acima, os títulos de crédito representam uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas em que o objeto é um crédito. Pois bem, o credor de tal crédito só poderá exigi-lo se apresentar a cártula (título), no original. Se o devedor não efetuar o pagamento conforme acordado, o credor poderá ajuizar uma ação de execução, mas deverá apresentar a cártula original, anexa à petição inicial, sendo vedado a juntada de cópia autenticada, pois esta não comprova que o título original esteja em posse do credor que, diante da negociabilidade pode ter repassado a cártula a terceiro.

A duplicata, como espécie de título de crédito, não se submete inteiramente a esse princípio, pois se o devedor não devolver a cártula, devidamente aceita, ao credor, este poderá protestar o título por indicação (art. 13, § 1º da Lei das Duplicatas), fornecendo ao cartório os dados do devedor, quantia devida, nota fiscal originária, vencimento e comprovação de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.

Outro importante destaque é que o devedor, para quitar o título, deve exigir a apresentação do original, pelo credor.



Exceções: Lei das Duplicatas e a evolução da informática com a criação de títulos de créditos não-cartularizados. 



Lei 5474/68 - Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras Providências. 



ART.15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicada será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7 e 8 desta Lei.
§1º Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
§2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo
Art. 887 do CC. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos a lei. 
2.2. Autonomia 



A autonomia representa a independência das obrigações vinculadas a um mesmo título, ou seja, com a autonomia tem-se a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação. 



A autonomia gera direitos autônomos no campo processual. O título de crédito, uma vez colocado em circulação, mediante a sua transferência para um terceiro de boa-fé, o título se desvincula do negócio concreto que o originou, como forma de proteger tal terceiro de boa- fé e conferir segurança jurídica à circulação do crédito pelo título representado.
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. 
Para melhor entendimento, suponha o seguinte exemplo prático: uma pessoa A adquiriu de B um determinado bem e assinou uma nota promissora, que em seguida B endossou (transferiu) esta nota promissória para C, em pagamento de uma dívida pessoal. O bem adquirido por A foi devolvido a B por vícios redibitórios (defeitos ocultos), ficando a dívida ou o negócio desfeito.

Neste caso, embora A não esteja mais devendo a B, está porém obrigado a pagar a nota promissora a C, no vencimento, cabendo a pessoa A cobrar de B o respectivo valor da Nota Promissória em decorrência do negócio entre eles ter sido desfeito.

Art. 896. O Título de Crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

2.3. Literalidade

A literalidade carrega em si a formalidade e o rigor do que deve estar expresso no título de crédito, pois representa o conteúdo escrito no próprio documento. Só tem valor jurídico-cambial o efetivo escrito no Título de Crédito original, explicitando assim, de forma literal, a obrigação por ele representada.

Em decorrência da literalidade, o devedor tem a garantida de que até à data do vencimento, não lhe será exigido obrigação cambiária em valor superior ao que está literalmente expresso documentalmente. Por outro lado, o credor tem a garantia de que o devedor, na data aprazada, lhe pagará a efetiva quantia expressa no título de crédito, sob pena de incorrer em obrigações adicionais, a exemplo de juros, multa e honorários advocatícios.

Destacamos ainda que em virtude da literalidade, a quitação de um título deverá está expressa no próprio título de crédito. Assim como o Aval só terá efeito jurídico-cambial se estiver assinado no próprio título.

Art. 889. Deve o Título de Crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

 § 1.º É à vista o Título de Crédito que não contenha indicação de vencimento.
 § 2.º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
 § 3.º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
 Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
 Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
 Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
O leitor poderá observar, sobretudo àqueles menos experientes no meio empresarial, a exemplo de uma boa parte dos pequenos empresários, que é indispensável conhecimentos básicos sobre o tema, para que estes documentos possam ser adequadamente utilizados, tanto do ponto de vista da espécie do Título de Crédito a ser emitido, bem como das conseqüências que poderão advir de sua emissão.




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