O texto que segue abaixo é uma transcrição da apostila disponibilizada pelo Professor Diogo Doria, referente a aula ministrada no dia 08.08.2012.
Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado.
1.
CONCEITO
1.1
– Comércio - “Comércio é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor,
exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover
ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da
lei”. (José Cretella Júnior)
1.2
– Direito Comercial ou Empresarial - é um ramo do direito privado que pode ser
entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do
empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de
natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou
serviços que conduzam a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça
com a racionalidade própria de "empresa".
2.
ORIGEM
Alguns autores identificam na Roma antiga a origem do direito
comercial. No entanto, deve-se esclarecer que os romanos não conheceram regras
especificas para as relações comerciais, pois o ius civile acabava por contemplar normas que regiam eficientemente
todas as relações jurídicas de cunho privado, independentemente de se tratar de
conteúdo civil ou mercantil.
Todavia, o direito romano, ao contrário do que possa parecer, exerce
influência direta no surgimento do direito comercial. Nele se verifica a origem
do instituto da falência, as normas básicas sobre contratos mercantis, a ação
pauliana como forma de reprimir a fraude contra credores, a responsabilidade
civil dos banqueiros e o comércio do transporte marítimo, entre outros.
O direito comercial surge, no entanto, como ramo autônomo do direito
depois da queda do Império Romano, na idade média, com o objetivo de dar maior
segurança a atividade mercantil. Naquela época o mundo assistia à desagregação
social e política advinda da pulverização do Estado, razão pela qual os
próprios comerciantes criaram suas corporações, que tinham como função ditar
normas aplicáveis ao comércio e julgar os possíveis conflitos decorrentes desta
aplicação, dando origem a um direito singular: IUS MERCATORUM, emanado de uma classe social e não do Estado. Seu
caráter foi consuetudinário, baseado
no costume dos mercadores e corporativo,
surgido no seio das corporações de mercadores.
Com o surgimento dos Estados nacionais, aquele Direito comercial
consuetudinário acabou ganhando sua legitimidade pelo Estado, que verificou a
importância de se dar segurança jurídica às relações mercantis, como forma de
propiciar o desenvolvimento econômico e preservar os interesses comerciais.
Já em 1807, na França, foi editado o primeiro grande Código de Direito
Comercial, conhecido como Código Napoleônico, considerado pela doutrina como um
marco para o direito mercantil, uma vez que influenciou significativamente as
legislações comerciais de outros países, tais como Espanha (1829) e Portugal
(1833), servindo de modelo ao Código Comercial Brasileiro de 1850; o qual
esteve em vigor até o advento do Código Civil de 2002 que revogou expressamente
a primeira parte do referido Código.
2.1 –
Sistema Francês – Noções Gerais
O Código francês, sob a influência dos
ideais da revolução francesa, que não admitia a existência de privilégios de
classes, inovou ao caracterizar de forma objetiva
toda a matéria a ele afeta, afastando a idéia de que a legislação comercial se
destinava a reger as relações de uma classe de pessoas, COMERCIANTES, e
passando, isto sim, a regular atividade de qualquer individuo que viesse a
praticar determinados “atos de comércio”, independentemente de quem os
praticasse.
Assim, não importava mais a qualidade da
pessoa, se comerciante ou não, bastando que os atos praticados por ela fossem
identificados como “atos de comércio”, por conseguinte, fez surgir a TEORIA DOS
ATOS DE COMÉRCIO.
2.2 –
O direito comercial no Brasil
No período colonial a legislação adotado
pelo Brasil era a legislação Portuguesa, merecendo destaque a chamada “Lei da
Boa Razão”, que determinava a aplicação subsidiária, entre nós, das leis
comerciais vigentes nas “nações cristãs,
iluminadas e polidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e sã
jurisprudência”.
Após a declaração da independência em 1822 o
Brasil continuou observando a legislação portuguesa até a promulgação do Código
Comercial do Império do Brasil, pela Lei 556, de 25.06.1850, que contou com
forte influência dos Códigos Francês, Espanhol e Português.
Dada à dificuldade da lei de conceituar o
que era mercancia, foi editado o Regulamento 737, que enumerou quais eram
aqueles atos que objetivamente identificavam a mercancia, adotando-se, desta
forma, a teoria objetiva dos atos de
comércio.
Com o descrédito da TEORIA DOS ATOS DE
COMÉRCIO, modernamente se tem discutido a criação de um critério cientifico
para a caracterização da matéria comercial que atenda às necessidades do atual
estágio do desenvolvimento econômico.
A doutrina indica como passo importante para
construção do NOVO DIREITO COMERCIAL a TEORIA DA EMPRESA adotada no SISTEMA
ITALIANO que unificou a matéria comercial e civil em um só código (Código Civil
Italiano de 1942).
O direito brasileiro segue os mesmos passos
do direito italiano.
Origem do direito comercial: - Direito Romano, - Idade Média, - Era dos
descobrimentos
Teoria dos Atos de Comércio (Código Napoleônico de 1807).
Direito Comercial no Brasil:
- 1822 - Independência - lei da Boa Razão
- 1850 - Código Comercial Brasileiro
- 1850 - Regulamento nº 737
- Código
Civil italiano de 1942
- Código Civil brasileiro de 2002