12 de ago. de 2012

Direito Empresário I


Esta área será dedicada à disciplina de Direito Empresarial I, lecionada pelo Professor Diogo Doria abaixo você terá, as aulas transcritas e materiais disponíveis.

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos amigos/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em minhas transcrições erros, por mim "compreendido" de forma equivocada. 
AULAS TRANSCRITAS


Direito Empresarial I - Mod. 01 - 01 - Conceito, Origem e Evolução Histórica


O texto que segue abaixo é uma transcrição da apostila disponibilizada pelo Professor Diogo Doria, referente a aula ministrada no dia 08.08.2012. 

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado.

1.                  CONCEITO

1.1                           – Comércio - “Comércio é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei”.  (José Cretella Júnior)

1.2                           – Direito Comercial ou Empresarial - é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços que conduzam a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa".

2.                  ORIGEM
Alguns autores identificam na Roma antiga a origem do direito comercial. No entanto, deve-se esclarecer que os romanos não conheceram regras especificas para as relações comerciais, pois o ius civile acabava por contemplar normas que regiam eficientemente todas as relações jurídicas de cunho privado, independentemente de se tratar de conteúdo civil ou mercantil.

Todavia, o direito romano, ao contrário do que possa parecer, exerce influência direta no surgimento do direito comercial. Nele se verifica a origem do instituto da falência, as normas básicas sobre contratos mercantis, a ação pauliana como forma de reprimir a fraude contra credores, a responsabilidade civil dos banqueiros e o comércio do transporte marítimo, entre outros.

O direito comercial surge, no entanto, como ramo autônomo do direito depois da queda do Império Romano, na idade média, com o objetivo de dar maior segurança a atividade mercantil. Naquela época o mundo assistia à desagregação social e política advinda da pulverização do Estado, razão pela qual os próprios comerciantes criaram suas corporações, que tinham como função ditar normas aplicáveis ao comércio e julgar os possíveis conflitos decorrentes desta aplicação, dando origem a um direito singular: IUS MERCATORUM, emanado de uma classe social e não do Estado. Seu caráter foi consuetudinário, baseado no costume dos mercadores e corporativo, surgido no seio das corporações de mercadores.

Com o surgimento dos Estados nacionais, aquele Direito comercial consuetudinário acabou ganhando sua legitimidade pelo Estado, que verificou a importância de se dar segurança jurídica às relações mercantis, como forma de propiciar o desenvolvimento econômico e preservar os interesses comerciais.

Já em 1807, na França, foi editado o primeiro grande Código de Direito Comercial, conhecido como Código Napoleônico, considerado pela doutrina como um marco para o direito mercantil, uma vez que influenciou significativamente as legislações comerciais de outros países, tais como Espanha (1829) e Portugal (1833), servindo de modelo ao Código Comercial Brasileiro de 1850; o qual esteve em vigor até o advento do Código Civil de 2002 que revogou expressamente a primeira parte do referido Código.

2.1 – Sistema Francês – Noções Gerais

O Código francês, sob a influência dos ideais da revolução francesa, que não admitia a existência de privilégios de classes, inovou ao caracterizar de forma objetiva toda a matéria a ele afeta, afastando a idéia de que a legislação comercial se destinava a reger as relações de uma classe de pessoas, COMERCIANTES, e passando, isto sim, a regular atividade de qualquer individuo que viesse a praticar determinados “atos de comércio”, independentemente de quem os praticasse.

Assim, não importava mais a qualidade da pessoa, se comerciante ou não, bastando que os atos praticados por ela fossem identificados como “atos de comércio”, por conseguinte, fez surgir a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO.

2.2 – O direito comercial no Brasil

No período colonial a legislação adotado pelo Brasil era a legislação Portuguesa, merecendo destaque a chamada “Lei da Boa Razão”, que determinava a aplicação subsidiária, entre nós, das leis comerciais vigentes nas “nações cristãs, iluminadas e polidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e sã jurisprudência”.

Após a declaração da independência em 1822 o Brasil continuou observando a legislação portuguesa até a promulgação do Código Comercial do Império do Brasil, pela Lei 556, de 25.06.1850, que contou com forte influência dos Códigos Francês, Espanhol e Português.

Dada à dificuldade da lei de conceituar o que era mercancia, foi editado o Regulamento 737, que enumerou quais eram aqueles atos que objetivamente identificavam a mercancia, adotando-se, desta forma, a teoria objetiva dos atos de comércio.

Com o descrédito da TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO, modernamente se tem discutido a criação de um critério cientifico para a caracterização da matéria comercial que atenda às necessidades do atual estágio do desenvolvimento econômico.

A doutrina indica como passo importante para construção do NOVO DIREITO COMERCIAL a TEORIA DA EMPRESA adotada no SISTEMA ITALIANO que unificou a matéria comercial e civil em um só código (Código Civil Italiano de 1942).

O direito brasileiro segue os mesmos passos do direito italiano.

3.    
QUADRO SINÓTICO

                                                                 
Origem do direito comercial:    - Direito Romano, - Idade Média, - Era dos descobrimentos

Teoria dos Atos de Comércio (Código Napoleônico de 1807).

Direito Comercial no Brasil:
  • 1822 - Independência - lei da Boa Razão
  • 1850 - Código Comercial Brasileiro
  • 1850 - Regulamento nº 737

Teoria da Empresa :
  • Código Civil italiano de 1942 
  • Código Civil brasileiro de 2002


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Direito Penal II - Mod. 01 - 02 - Características da Pena



O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Sandro Luiz, na aula do dia 08.08.2012. 

Para completo seria interessante a leitura previa do artigo "A Evolução Histórica dos Regimes Prisionais e do Sistema Penitenciário".

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado.

4 - Características da Pena.

1º - Legalidade (Art. 5º, XXXIX), é um gênero que diz: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, em seu inciso XXXIX, diz: ”não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”; ou seja, somente a lei é que pode definir o crime e a pena. Se subdividindo em Reserva Legal e Anterioridade.

·         Reserva Legal – uma efetiva limitação ao poder punitivo do Estado, significa que não haverá crime se não houver lei escrita definindo a infração penal e impondo-lhe consequente pena. Faz da lei penal fonte exclusiva de aplicação, onde seus fundamentos são de ordem formal pela expressa previsão legal da infração penal.

·         Anterioridade – a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal. Por expressa previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXIX, e o Código Penal em seu art. 1º, onde “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, nullum crimen, nulla poena sine lege praevia, desta feita, antes da ocorrência de um fato criminoso deve existir uma lei definindo-o como tal e prevendo a sanção correspondente. Pelo princípio da anterioridade é que a lei baliza o comportamento do cidadão mesmo antes de este se verificar, traçando normas e regulando a sua conduta. A conduta é predeterminada pelo legislador antes mesmo de sua ocorrência.

2º - Personalidade (Art. 5º, XLV), diz: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.

3º - Individualização (Art. 5º, XLVI), diz: “ a lei regulará a individualização da pena e adotará,  ou seja, a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado, sendo imposto ao agente conforme o seu delito:

a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

4º - Proporcionalidade (Art. 5º, XLVI e XLVII), diz: a pena deve ser proporcional ao crime praticado, podendo ser:

5º - Humanidade (Art. 5º, XLVII e XLIX), diz: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”; ou seja, as penas não podem ferir a dignidade da pessoa humana. Veda para o poder punitivo estatal, a aplicação de penas cruéis e infames, tal princípio não só deverá se adequar a aplicação da pena como ao seu cumprimento, recomendando que a execução penal seja adequada a ressocialização dos condenados e não a sua degradação.

“A idéia de humanização das penas criminais tem sido uma reivindicação constante no perpassar evolutivo do Direito Penal. Das penas de morte e corporais, passa-se de modo progressivo, às penas privativas de liberdade e destas às penas alternativas (multa, prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana)”, não sendo admitidas as penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

6º - Inderrogabilidade, salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim por exemplo, o juiz nãopode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.

5 – das PENAS PRIVATIVAS DE LIBErDADE.




Também conhecida como pena de prisão, ou ainda pela sigla “PPL”, as penas privativas de liberdade são aquelas que têm como objetivo privar o condenado do seu direito de locomoção (ir e vir) recolhendo-o à prisão. Doutrinariamente a prisão pode ser dividida perpétua ou por tempo determinado. O ordenamento jurídico brasileiro adota apenas a prisão por tempo determinado. Vejamos o que diz o art. 5, inc. XLLII, b da CF/88:
XLVII - não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
São espécies de penas privativas de liberdade prevista no Código Penal: a detenção e a reclusão. Elas estão estabelecidas no preceito secundário de cada tipo penal.
5.1.Espécies: Reclusão; Detenção e Prisão Simples. Pune-se com reclusão os crimes mais graves, reservando-se os de menor gravidade para a detenção.


 · Pena de Reclusão – regime fechado, semiaberto ou aberto.
· Pena de Detenção – semiaberto ou aberto.


5.2. Regimes Penitenciários - Art. 33 CP A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

Ambas são penas restritivas de liberdade. O próprio código define em quais crimes é aplicável a reclusão (homicídio doloso, furto, roubo, tráfico de drogas etc.) ou a detenção (homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver [crime gravíssimo] etc.).

A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal).

Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.

Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

O regime fechado é o clássico. A pena é cumprida na penitenciária, atrás das grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).

O regime semi-aberto já é menos severo. Pode ser executado em colônia agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma penitenciária (art. 91 e 92, LEP).

O regime aberto, por falta de estrutura, é quase uma absolvição com efeitos penais, pois a única coisa que acontece é o nome do condenado ser inscrito no rol dos culpados e ficar estabelecida reincidência caso o acusado cometa um outro crime.
Na verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento (casa do albergado), mas isso não existe, então o cara volta para casa (art. 93 a 95, LEP).

   a) Fechado – cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.

   b) Semiaberto – cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. 
   Ex. Em Sergipe, temos o Presídio de Areia Branca.

  c) Aberto – trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

     Fontes:
     a) Ministração de Aula pelo Professor Sandro Luiz
     b) Site Curso Aprovação
     c) Site ABC do Direito.
     d) Curso de Direito Penal (Parte Geral) Volume 1, 15ª Edição, Pág. 386 


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Artigo - A Evolução histórica dos regimes prisionais e do Sistema Penitenciário


O Artigo que segue abaixo foi retirado na integra do Site Jus Vigilantibus, trata da A Evolução histórica dos regimes prisionais e do Sistema Penitenciário, escrito por por Rafael Damaceno de Assis, achei interessante e resolvi compartilhar aqui na integra, sendo todos os créditos direcionados ao site Jus Vigilantibus e o autor do artigo o Sr. Rafael Damaceno de Assis.


Sumário: 1. Introdução 2. O Sistema Penitenciário Pensilvânico 3. O Sistema Penitenciário Auburniano 4. O Sistema Penitenciário Progressivo 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO

A evolução dos regimes prisionais está intimamente ligada à evolução dos próprios sistemas penitenciários.

Os primeiros sistemas penitenciários surgiram nos Estados Unidos. Porém, a filosofia de se utilizar a prisão como forma de pena começou a ser difundida somente a partir do século XVIII.

O sistema americano, ao longo de seu desenvolvimento, foi quem forneceu as bases filosóficas dos sistemas penitenciários da atualidade. 

Os sistemas penitenciários podem ser basicamente divididos em três, os quais, numa seqüência evolutiva, foram o pensilvânico, o auburniano e o progressivo.

2. O SISTEMA PENITENCIÁRIO PENSILVÂNICO

Quando a Colônia da Pensilvânia (então uma das Treze Colônias inglesas na América) foi criada em 1681 ela tinha como objetivo atenuar a dureza da legislação penal inglesa. A cominação da pena de morte foi limitada ao crime de homicídio e também foram substituídas as penas de castigos físicos e de mutilações pelas penas privativas de liberdade e de trabalhos forçados, que em 1786 vieram finalmente a ser abolidos, persistindo então apenas a do encarceramento.

O sistema pensilvânico tinha como característica fundamental o isolamento do preso em uma cela, a oração e a abstinência total de bebidas alcoólicas. Tinha uma forte fundamentação teológica, mas já apresentava a influência das idéias iluministas de Howard e de Beccaria.

A religião era tida como instrumento capaz de recuperar o preso, não sendo dado a ele o direito de se comunicar (silent system), mas apenas de permanecer em silêncio em meditação e oração. Este isolamento celular se constituía praticamente em uma tortura, que na verdade, em nada contribuía para a reabilitação do criminoso, mas apenas conferindo à pena um caráter retributivo e expiatório.

3. O SISTEMA PENITENCIÁRIO AUBURNIANO

O sistema penitenciário auburniano surgiu da necessidade de se superar as limitações e os defeitos do regime pensilvânico. A sua denominação decorre da construção da prisão de Auburn, em 1816, na qual os prisioneiros eram divididos em categorias, sendo que aqueles que possuíam um potencial maior de recuperação somente eram isolados durante o período noturno, sendo lhes permitido trabalharem juntos durante o dia.

No entanto, a motivação do surgimento do sistema auburniano decorreu não tão somente de uma preocupação em se reformar o sistema pensilvânico que vigorava até então, mas também de uma necessidade circunstancial decorrente do contexto histórico-político-econômico da época.

Na primeira metade do século XVIII, a importação de escravos restringia-se cada vez mais devido a uma nova legislação imposta pelo governo das Treze Colônias, enquanto que a conquista de novos territórios e a rápida e crescente industrialização produziam um vazio no mercado de trabalho, que não conseguia ser suprido apenas pelos índices de natalidade e de imigração.

Desta forma, o sistema auburniano surgiu como forma de adequar a mão de obra penitenciária aos intentos do sistema capitalista, submetendo o recluso ao seu regime político-econômico, aproveitando-o como força produtiva.

O sistema auburniano tinha a filosofia de que o trabalho era, por si só, um instrumento reabilitador do preso, considerando-o como um agente de transformação e reforma da pessoa humana.

Os dois aspectos negativos que, ao logo do tempo, levaram o sistema auburniano ao seu ocaso foram, primeiro, o fato de ele se constituir num regime disciplinar excessivamente rigoroso, com a aplicação de castigos cruéis e excessivos. Também com o passar do tempo, o trabalho nas prisões passou a representar uma forte competição ao trabalho livre, o que passou a se tornar um entrave na economia colonial.

A diferença básica do sistema auburniano para o pensilvânico era o fato de que neste, os reclusos permaneciam separados durante todo o dia, já naquele, o isolamento se dava apenas durante o período noturno. O sistema pensilvânico fundamentava-se basicamente numa orientação religiosa, já o auburniano inspirou-se claramente em motivações econômicas.

Apesar de se constituírem em sistemas que se baseavam no isolamento, na imposição de castigos corporais e na exploração da mão de obra penitenciária, ambos tinham por finalidade a ressocialização do recluso, mesmo essa não ocorrendo de forma eficaz na prática.

O sistema auburniano – afastadas sua rigorosa disciplina e sua exigência estrita de silêncio – constituiu uma das bases do sistema progressivo, ainda aplicado hoje na maioria dos países.

4. O SISTEMA PENITENCIÁRIO PROGRESSIVO

A adoção do regime progressivo coincidiu com a idéia da consolidação da pena privativa de liberdade como instituto penal (em substituição à pena de deportação e a de trabalhos forçados) e da necessidade da busca de uma reabilitação do preso.

A idéia de um sistema penitenciário progressivo surgiu no final do século XIX, mas, no entanto, sua utilização generalizou-se através da Europa só depois da I Guerra Mundial. A essência desse regime consistia em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um deles os privilégios que o recluso poderia desfrutar, de acordo com sua boa conduta e do avanço alcançado pelo tratamento reformador. Outro aspecto importante era o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. Basicamente, o sistema progressivo tinha como fundamento dois princípios: estimular a boa conduta do recluso e obter sua reforma moral para uma futura vida em sociedade.

O avanço considerável obtido pelo sistema progressivo justifica-se pela importância por ele dada à vontade do recluso e de que ele diminuíra o rigor excessivo na aplicação da pena privativa de liberdade.

Da filosofia original do sistema progressivo surgiram várias variantes e peculiaridades em outros sistemas, o que na verdade se constituíam num aperfeiçoamento do próprio sistema progressivo.

As primeiras mudanças decorreram do surgimento do sistema progressivo inglês, desenvolvido pelo capitão Alexandre Maconochie, no ano de 1840, na Ilha de Norfolk, na Austrália. Esse sistema consistia em medir a duração da pena através de uma soma do trabalho e da boa conduta imposta ao condenado, de forma que a medida em que o condenado satisfazia essas condições ele computava um certo número de marcas (mark system), de tal forma que a quantidade de marcas que o condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito por ele praticado.

A duração da pena baseava-se então da conjugação entre a gravidade do delito, o aproveitamento do trabalho e pela conduta do apenado.

A divisão do sistema dava-se em três períodos. No primeiro, chamado de isolamento celular diurno e noturno tinha a finalidade de fazer com que o apenado refletisse sobre seu comportamento delituoso. Num segundo momento, vinha o trabalho, de acordo com o sistema silencioso durante o dia, matendo-se a segregação noturna no período noturno. Por fim vinha à liberdade condicional, que se não fosse determinada a sua revogação, o condenado vinha então a adquirir sua liberdade de forma definitiva.

Apesar de obter grande sucesso e difusão por toda a Europa, o sistema progressivo inglês foi posteriormente substituído pelo irlandês, que tinha os seus mesmos fundamentos e a sua mesma ideologia, tendo como única diferença a inserção de uma fase intermediária entre o período de trabalho do condenado e o de liberdade condicional. 

Neste período intermediário, o preso trabalhava ao ar livre e em prisões especiais, preferencialmente agrícolas. Não usava uniforme de preso e não mais sofria castigos corporais. Podia comunicar-se com a população livre e ainda dispunha de parte de remuneração de seu trabalho.

Apesar de sua efetividade ter sido constantemente questionada, o sistema progressivo irlandês foi adotado a ainda vigora em inúmeros países, embora muitos considerem que ele tenha sido paulatinamente se convertido no sistema de individualização científica, que é o hoje adotado pelo sistema penitenciário espanhol.

Paralelamente ao sistema progressivo irlandês, foi criado o sistema de Montesinos, um coronel espanhol que foi nomeado diretor do Presídio de Valência em 1835. O sistema deste espanhol não se diferenciava muito do irlandês, no entanto, a sua grande contribuição foi a filosofia de que o poder disciplinar em uma prisão deve reger-se pelo princípio da legalidade, e que não devia ser aplicado ao preso qualquer medida ou tratamento de natureza infame ou que atentasse contra sua dignidade.

Ele foi ainda o precursor da idéia das prisões abertas, das concessões de licença de saída e defensor ferrenho de que a pena tinha de possuir um caráter eminentemente ressocializador, se efetivando principalmente através do trabalho do preso, que deveria servir não como meio de exploração de mão de obra, mas sim como meio de ensinamento.

5. REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 1. ed. São Paulo. Edipro, 1999. 

BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da pena de prisão. 3. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1993.

BOLSANELLO, Elio. Panorama dos processos de reabilitação de presos. Revista Consulex. Ano II, n. 20, p. 19-21, Ago. 1998.

JESUS, Damásio E. de. Sistema penal brasileiro: execução das penas no Brasil. Revista Consulex. Ano I, n. 1, p. 24-28, Jan. 1997. 

JUNIOR, João Marcelo de Araújo. Privatização das prisões. 1. ed. Rio de Janeiro. Ruan, 1991. 

DOTTI, Rene Ariel. Bases alternativas para um sistema de penas. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1998.

D'URSO, Luiz Flávio Borges. Privatização de Presídios. Revista Consulex. Ano III, n. 31, p. 44-46, Jul. 1999.

THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. 3. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2002.

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