21 de nov. de 2012

Civil 2 – Compensação e Transação

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Compensação

 

1- Conceito (Art. 368)

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada. "Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido.

No direito obrigacional, compensação é, portanto, um modo indireto de extinção de obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Por meio da compensação, que tem o mesmo efeito do pagamento, ocorre a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro.

Ex.: A deve à B, R$100,00 e B deve a A, R$100,00, neste caso não há necessidade de um pagar ao outro, haja vista os valores são equivalentes.

 

2 - ESPÉCIES: Total ou Parcial. Pode ser, também, Legal, Convencional e Judicial.

  • Total - Na compensação total há a extinção total da dívida.
  • Parcial - Na compensação parcial há a extinção parcial da dívida maior.
  • Legal - A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática. Ainda, o Código Civil dispõe: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis"

REQUISITOS para que a compensação seja Legal:

1º - Reciprocidade das Obrigações (Art. 376) e Exceções (Art. 371)

  • Regra: Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Ex.: Imaginemos que A (filho) tem uma dívida com B (credor), e C (pai), vendo essa dificuldade de A (filho) pagar tal dívida, resolve procurar B (credor), e ao localiza-lo descobre que B (credor), é devedor do mesmo C (pai), e diz: - Não vou lhe pagar a dívida do meu filho (A), pois você B (credor) me deve (C).

  • Exceções: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

Ex.: Uma pessoa é fiador em um aluguel, e o locatário não paga ao locador, sendo assim o mesmo irá cobrar ao fiador, a dívida do aluguel, e o fiador ao ser notificado da dívida, recorda que é “credor” do locador, e desta forma pode compensar a dívida do locatário junto ao locador.

 

2º - Liquidez das dívidas.

 

Que as dívidas sejam líquidas, portanto a compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas, ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos;

 

Ex.: A pessoa deve R$500,00 e o carro dessa pessoa batido pelo seu credor, e tenta compensar o debito pela batida, não pode, pois os R$500,00 é liquido e certo, mais a batida do carro não é.

 

3 - Exigibilidade atual das prestações - prazo de favor (art. 372)

 

Exigibilidade das prestações, com isso, para haver a compensação legal é necessário que as dívidas estejam vencidas, caso contrário, privar-se á o devedor do benefício do termo e ter-se á injustificável antecipação do pagamento;

 

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Ex.: Se A deve à B, a importância de R$500,00, e a dívida vence hoje, e B deve a A, R$300,00 que ira vencer ainda daqui a 15 dias, essa modalidade não pode ser compensado, pois a dívida de B, ainda irá vencer, não podendo assim ser exigível, e por tanto compensada.

 

OBS.: O prazo de favor não impede a compensação.

 

Ex.: Imaginemos que A (devedor) tem uma obrigação no valor de R$500,00, que vence hoje, encontrando-se apertado A (devedor) pede a B (credor) mais um prazo, ai B (credor) concede esse prazo dizendo que ele A (devedor) poderá pagar daqui a 60 dias tal débito. Nesse meio tempo, o B (credor) por outro negócio passar a ser devedor do A, de R$500,00 que vencem daqui a 22 dias, chegando no dia B, fala pra A, que não tem o valor, e sugeri que seja compensando tal valor a A, haja vista o mesmo lhe deve também R$500,00 reais que já venceu, e que B, lhe deu um prazo de favor que ainda vai vencer.

 

4 - Fungibilidade dos Débitos - diferença de gênero (art. 370)

 

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

As prestações devem ser fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza. Obrigação pecuniária com obrigação pecuniária; serviço com serviço; coisas com coisas.

Ex. Dois fornecedores de celular, o que não pode é compensar por produtos de qualidades diferentes.


b) Convencional -

Compensação convencional é a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal. As partes, de comum acordo, passam a aceitá-la, dispensando alguns de seus requisitos, como, por exemplo, a identidade de natureza ou a liquidez das dividas..

 

c) Judicial - ela se dar necessariamente em processo, normalmente e despesas processuais. Art. 21 do CPC

 

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

3º - Hipóteses de Impossibilidade de Compensação (Art. 373)

 

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

Ex.: É quando alguém retira algo de alguém (esbulho = furto, rouba)

 

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

Ex. A razão está na causa do contrato: comodato e depósito baseiam-se na confiança mútua, somente se admitindo o pagamento mediante restituição da própria coisa emprestada ou depositada. Ninguém pode apropriar-se da coisa alegando compensação pois a obrigação de restituir não desaparece. Além disso, as dividas não seriam homogêneas, mas de natureza diversa. As alimentares, obviamente, não podem ser objeto de compensação porque sua satisfação é indispensável para a subsistência do alimentando.

 

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Ex.: Bem de família, bem que tenha cláusula de inalienabilidade.

Comodato e depósito são contratos que tem como objeto coisa infungível. Comodato é empréstimo de coisa infungível e depósito é guarda de coisa infungível. Assim, não poderá haver compensação se uma obrigação se originar por comodato, pois as obrigações devem ser fungíveis entre si. Quando não há fungibilidade recíproca, que é um dos requisitos legais, não poderá haver compensação. A pensão alimentícia é uma dívida especial, diferenciada e a ela não cabe compensação. A compensação também não pode ser feita naquilo que é impenhorável, pois pressupõe dívida judicialmente exigível. Não se compensa, por exemplo, crédito proveniente de salários, que são impenhoráveis, com outro de natureza diversa.

 

4 - Observações:

  • Compensação de Dividas Fiscais, aqui terá que ter lei tributária própria.
  • As Partes podem vedar a compensação (Art. 375)

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

 

Em alguns casos especiais, não se admite a compensação. A exclusão pode ser convencional ou legal. No primeiro caso, o obstáculo é criado pelas próprias partes. De comum acordo, credor e devedor. Admite-se, também, a renúncia unilateral. Assim, não cabe compensação havendo renúncia prévia de um dos devedores, ou seja, quando uma das partes abre mão do direito eventual de argüir a compensação.

Ex.: Quando de comum acordo as partes acordam, que não devera ter compensação decorre da autonomia da vontade.

  • Quando há várias dívidas compensáveis (Art. 379)

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

  • Dívidas Pagáveis em Locais Distintos (Art. 378)

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Ex.: Se pra pagar uma a pessoa se gasta uma valor e a outra também, será compensada também as despesas para o pagamento.

 

TRANSAÇÃO


1 - Definição (Art. 840)

 

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

É o acordo de vontade de comum acordo entre as partes, que decidem terminar o litígio, fazendo concessões mutuas.

 

Ex.: Uma colição entre dois veículos no transito, e um dos condutores, fala que o prejuízo do mesmo, ficará em torno de uns R$2.000,00 e o outro fala que lhe paga R$1.000,00, e após conversa entre ambos eles transacionam e chegam a um acordo, sem haver a necessidade de terceiro (p.ex. justiça volante).

 

2 - Objeto (Art. 841) - É tudo que for direito patrimonial é disponível a transação.

 

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

OBS.: Não se pode fazer transação com bem público, com filiação, estado civil.

 

3 - Natureza Jurídia: Contratual

 

4 - Elementos Constitutivos:

1º - Existência de uma relação jurídica controvertida

Ex.: Se não à conflito não existe transação, tem que existir um conflito, para que se busque um acordo, e para tal existiu uma transação

 

2º - Ânimo de extinguir uma obrigação, prevenindo ou terminando um litígio.

Ex.: Quando ambas as partes resolvem encerrar a transação. Como um contrato que tem o seu prazo longo, e resolvem quitar possíveis débitos e encerrar dito contrato.

 

3º - Acordo entre as partes com concessões Mútuas

Ex.: Aqui sempre existira quando houver concessões mutuas e recíprocas. Se somente uma das partes abre mão, eu posso ter perdão, renuncia mais não perdão, ambas as partes têm que mutuamente se beneficiarem, mutuamente cederam algo.

 

5 - Espécies e Formas:

a) Extrajudicial - ela pode se dar tanto por instrumento particular ou público.

 

b) Judicial - (Art. 842)

 

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Termo nos autos, homologado pelo Juiz ou por escritura pública.

 

5 – Características.

a) Indivisibilidade – Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

 

Ex.: Após um litígio, as partes resolvem entrar em acordo, e estabelecem um contrato para o acordo estabelecido, e que o pagamento seria em três parcelas, e que o serviço seria feito em determinado lugar, só que neste ponto do contrato existem divergência, e de forma coativa, uma das partes assina esse contrato. Com este fato a parte que foi coagida, pode entrar com ação, pleiteando o cancelamento de todo o contrato.

 

b) Exceto: Art. 848, Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

 

Ex.: Duas pessoas que tem diversos negócios e desta forma diversos débitos e créditos, e assim resolvem quitar tudo. E assim estabelece um contrato e suas devidas cláusulas, e na cláusula primeira eles estabelecem a questão do financiamento que existia entre eles, na cláusula segunda, resolvem sobre uma prestação de serviço que existia, na cláusula terceira, referente a um comodato existente. Só que existe divergência referente a cláusula primeira (financiamento), não houve acordo, existiu ai dolo, uma das partes usou de ardil para que a outra parte assinasse o contrato. Então aquele que sentiu-se ofendido, entra com ação para anular dito contrato, mas nesta questão ele só conseguirá anular aquela cláusula especifica, haja vista os direitos estipulados nas cláusulas são independentes, desta forma o contrato não será anulado, somente aquela cláusula, e preserva as demais. Isso se da porque o financiamento descrito na cláusula primeira, não depende do estabelecido nas outras cláusulas.

 

c) Interpretação Restritiva - Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem apenas se declaram ou reconhecem direitos.

 

Se não estiver expresso no acordo entre as partes, não se pode ampliar cobrança que não foi pactuado, como o deslocamento, de um carro que sofreu acidente, o credor acha que o devedor também tem que fazer isso, sem ter pactuado isso.

 

d) Natureza Declaratória. É por tradição que se da a transferência de propriedade, ou seja, quando se compra ou vende algo, por tradição essa transação ocorre quando entregamos o objeto.

e) Evicção - Art. 845 Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

 

6 – Efeitos

  • Limitados dos Transatores ( Art. 844)

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

Ex. Da um terreno em pagamento, e esse terreno tem dois donos, o outro dono não pode ser prejudicado, desta forma não pode ser dado em pagamento.

  • Extingue os Acessórios da Dívida.
  • Quando resulta de delito, não impede a ação penal pública (Art. 846)

Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

Ex.: A pessoa que rouba algo e na hora se arrepende do que foi feito, a pessoa que foi lesada concorda, só que a pessoa que cometeu o delito será processada, mesmo que a pessoa lesada tenha perdoado,

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