O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Kleidson Nascimento, nas aulas do dia 06 e 09.08.2012. Que tratou sobre "Direito das obrigações: Conceito, Evolução Histórica, Características e Estrutura da Relação Obrigacional"
Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, podendo o texto abaixo sofrer alterações no sentido de ampliar ou corrigir possíveis erros doutrinários.
1 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
1.1.Conceito
– é o conjunto de
regras que disciplina as relações de credito e duas ou mais pessoas, vinculo
jurídico entre devedor e credor, que constrange o devedor a cumprir a
obrigação, sob pena de responder sob o próprio patrimônio.
1.2.Importância
- Trata sobre o
patrimônio, onde teremos a relação entre “credores e devedores”, pois é uma
obrigação, um dever jurídico.
No
Direito das Obrigações estudam-se as normas que regulam as relações das pessoas
com outras pessoas, e a maior fonte de obrigação é o contrato. No Direito Real
estudam-se as normas que regulam as relações das pessoas com as coisas, para
adquirir propriedade. Pois bem, das relações das pessoas com outras pessoas,
através dos contratos, e das relações das pessoas com as coisas, adquirindo-se
propriedade, vai se formando um patrimônio ao longo da vida, patrimônio que
será transferido a nossos herdeiros conforme as regras do Direito das
Sucessões.
1.3. Obrigação – a relação entre duas pessoas podemos chamar uma obrigação “latu sensu” de uma pessoa para com outra é chamado de “strito sensu”. Caracteriza-se como vinculo jurídico transitório entre o credor e o devedor, cujo o objetivo consiste em uma prestação de “dar”, “fazer” ou “não fazer”.
Transitório, pois caso o devedor pague essa obrigação, cessará essa obrigação. Sempre iremos pensar nas partes como sujeitos, sendo “A” o credor também chamado de Ativo, e “B” o devedor, também chamado de passivo. E o objeto da transação “C”, também chamado de “coisa”, ou seja, teremos o sujeito “A”, o sujeito “B”, e a coisa que seria o “C”.
1.3. Obrigação – a relação entre duas pessoas podemos chamar uma obrigação “latu sensu” de uma pessoa para com outra é chamado de “strito sensu”. Caracteriza-se como vinculo jurídico transitório entre o credor e o devedor, cujo o objetivo consiste em uma prestação de “dar”, “fazer” ou “não fazer”.
Transitório, pois caso o devedor pague essa obrigação, cessará essa obrigação. Sempre iremos pensar nas partes como sujeitos, sendo “A” o credor também chamado de Ativo, e “B” o devedor, também chamado de passivo. E o objeto da transação “C”, também chamado de “coisa”, ou seja, teremos o sujeito “A”, o sujeito “B”, e a coisa que seria o “C”.
2 – DA EVOLUÇÃO.
O
nosso Direito Civil, tem como "base" o direito Romano, naquela época não tinha
essa conotação de obrigações que temos hoje. O que temos mais próximos hoje
daquele tempo, é o que se chamava de NEXUS, que era uma espécie de contrato, em
que a pessoa devedora, ficava responsável pelo cumprimento da obrigação, mais
sob pena de sofrer com o próprio corpo, com castigos físicos, ou com a
escravidão, era uma relação totalmente individual, nos dias atuais esse
cumprimento seria extremamente cruel, por força de vários princípios, como o da
dignidade da pessoa humana.
Se
olharmos pelo lado lógico, da relação patrimonial, o credor poder só exigir do
devedor, um castigo, não é de todo interessante para o credor, por exemplo, uma
pessoa que não paga um empréstimo, o credor ao invés de se exigir ir atrás dos
bens do devedor, o mesmo ficaria obrigado a pagar o débito com algum castigo ou
ate mesmo com a escravidão.
Se
essa situação fosse aos tempos atuais, e um vizinho pega um valor emprestado e
não paga, e para saldar o débito por exemplo de quinhentos reais, o credor iria
castigar o devedor com quinhentas chibatadas.
Por
volta do século IV a.c. surgiu a Lexis Papiro, essa e lei fez uma
simples mudança na sistemática das obrigações em Roma, onde o devedor passou a
perder bens, patrimônio para pagar dividas, que ele tinha constituído.
Nos
dias atuais isso ocorre, como por exemplo, a pessoa que comprou um carro
financiado, e no meio do financiamento deseja vender o veiculo, ele pode quitar
e vender, ou então transferir a obrigação junto ao banco para outrem, desde que o credor (banco) aceite essa transferência.
3 - Âmbito do Direito das Obrigações
O
que ira nos interessar é o que podemos distinguir como patrimônio, e se o mesmo
pode ser disponível e pode ser transferida a outra pessoa. Existem direitos que
são indisponíveis, ou seja, não podem ser negociáveis, como honra, nome, a
imagem, etc, são os chamados direitos da personalidade, mediante o exposto
acima, não são negociáveis os “Direitos da Personalidade”. Então o que
temos como direito patrimonial, são:
3.1.O
Direito Pessoal (obrigações) –
é um direito que une uma pessoa (A - Ativo), a outra (B - passivo) em razão de
um determinado objeto (coisa). Caracteriza-se como uma relação entre Pessoas. Tem por
objeto uma prestação (um ato ou uma abstenção), vinculando o sujeito ativo ao
sujeito passivo (credor e devedor).
Ex.: Contrato de aluguel, empréstimos
etc.
3.1.O Direito Real – caracteriza-se como uma relação
entre o homem e a coisa. O direito real traduz apropriação de riquezas,
tendo por objeto um bem material ou imaterial erga omnes; isto é, o direito
real é o vínculo existente entre o seu titular e a coisa, tendo característica
de perpétuo.
Ex.: A pessoa que é dono de um livro, é
proprietário desse livro, e nada é condicionado para que ele usufrua desse bem,
ele pode fazer isso pelo simples fato de ser dono, proprietário.
DIREITO PATRIMONIAL
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PESSOAIS
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REAIS
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É uma obrigação, cumprindo ela, a mesma deixa de existir.
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Não se extingue com o tempo, são perpétuos.
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Tem por objetivo a atividade do devedor
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Recai sobe a coisa
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A relação se firma entre dois ou mais sujeitos
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Para o seu exercício prescinde (nãoprecisa) de outro
sujeito
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CRÉDITO
<==> DÉBITO
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SUJEITO => COISA
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Veremos mais pra frente um direito que é intermediário entre
direito pessoais e reais, uma zona cinzenta chamado de OBRIGAÇÕES PROPTER REM. A obrigação propter rem segue o bem (a
coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o
dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida
juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular,
independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.
Ex. Uma pessoa
que possua um imóvel, ele é obrigado a pagar IPTU, por ser dono do imóvel, e a
outra pessoa (credor) prefeitura, a pessoa é devedora pelo simples fato de ter
o imóvel, da mesma forma é ser devedor ao DETRAN por ser dono de um veiculo.
4 - CARACTERÍSTICAS DAS
OBRIGAÇÕES
4.1.Autonomia da Vontade – a natureza de um contrato é a
“vontade”, para um contrato existir tem que ter a vontade de duas pessoas, pois
não se impõem a alguém algo que elas não queiram celebrar, ou seja, tem que
haver a manifestação da vontade, para que o negocio seja feito.
4.2.Natureza Pessoal - tem que ter vontade, para existir um,contrato.
4.3.Conteúdo Econômico – a regra que toda obrigação tem
conteúdo patrimonial, ainda que não esteja expresso em dinheiro.
Exemplos:
- Emprestar 500 reais
- Alugar um imóvel.
- Contratar um jardineiro.
- Mudar a fachada de um prédio.
- Um carro que foi emprestado.
4.4. Transitoriedade - A obrigações são criadas para serem passageiras, alcançando o
seu objetivo, e depois disso, se extinguir, não tem porque perdura, se o seu
objetivo foi alcançado. Pois passando do tempo devido, ele prescrevera. A dívida
não dura para sempre.
5.1.Elemento Sujeito ou Pessoal - toda
obrigação teremos um sujeito ativo (credor), tem o dever de receber a
obrigação, e um passivo (devedor), tem o dever de cumprir a obrigação.
Ex1.: Sujeito A, faz um contrato de locação com B, assinado o mesmo
por um período de um ano. Quem seria os sujeitos ativo e passivo? Esse caso é o
que chamamos de obrigações complexas, ou seja, o credor também é
devedor, e o devedor é credor, ao passo que o locatário (A) tem que pagar o
aluguel, ao locador (B), tornando-se assim devedor, o locador (B) que é Credor,
tem a obrigação de fornecer o imóvel pelo período, tornando-se assim ambos
credor e devedor.
Ex2.: Um artista vai realizar um show na cidade, contratado pelo
Município, quem é o Devedor e o Credor? O artista é o devedor, pois ele tem a
obrigação de fazer o show, e o município o Credor.
Ex3.: Uma pessoa que perde um animal de estimação, e para reaver o
animal, oferece uma recompensa. Quem é o sujeito passivo (devedor) e o sujeito
ativo (credor)? Neste caso o dono do cachorro é o sujeito passivo, pois terá
que pagar a recompensa, e o ativo serão a pessoa temporariamente indeterminado.
b) Elemento Objetivo ou Material - Aqui é o objeto, ou prestação que se deve cumprir e deve ser
determinável.
c) Elemento Ideal ou Imaterial - o que se procura é o vinculo jurídico, onde torna uma pessoa
credora de outra, a busca pelo vinculo jurídico ira
determina esse contrato, esse vinculo credor x devedor. O contrato nasce da vontade,
não necessariamente tem que existir um contrato, papel firma o contrato, pra celebrar
o contrato.
Ex.: Um acidente de transito, quem foi o infrator, acaba de se
tornar “devedor” de quem sofreu o dano, isso sem necessidade de contrato por
escrito, para se enquandrar na qualificação de credor (quem sofreu o dano) e
devedor (quem causou o dano), as partes podem estabelecer um contrato verbal.
Ex.: Ao comprar uma mesa em uma loja de moveis, ela primeiro é
estabelecida pela vontade do comprador e do vendedor, ou seja, um quer comprar
e o outro quer vender, é celebrado ai o contrato “verbal”, e posteriormente
será elaborado um contato documental, para essa transação.
6 - PRESTAÇÃO
6.1. – Conceito - É o que o devedor deve cumprir, ao credor. Essa prestação deve
ser:
a) Licita - ela deve ser licita, ou seja, toda
obrigação com objeto ilícito ela é invalida, por exemplo, uma boca de fumo, uma
pessoa é contratada para trabalhar em uma boca de fumo, e é demitido, e ele
recorre ao Ministério do Trabalho, ele não conseguira, pois o ato que ele
praticava era ilícito.
b) Jurídico - O prefeito querer vender uma praça
da cidade, juridicamente isso é impossível, é uma aplicação invalida qualquer
contrato estabelecido com esse bem (praça).
c) Físico – fazer um contrato estabelecendo que
a pessoa que atravessar o mundo a nado ele ira ganhar um carro, fisicamente
isso será incapaz.
d) Determinada ou Determinável – eu não tenho
identificado o objeto que tenho que fazer cumprir uma obrigação, apesar de não
saber como conseguir, eu sei onde conseguir, já se ela não for possível
determinar onde encontrar, ela é nula.
Ex.: Em uma recompensa oferecida pelo dono de um cão, essa pessoa
será o sujeito passivo (devedor) e a pessoa que possivelmente ira encontrar o
cão será o credor ou seja, é determinável quem será o credor. Chamada de
obrigação ambulatória (aqui é fácil
vermos na obrigação PROPTER REM.)
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