13 de ago. de 2012

Direito Civil II - Mod. 01 - Direito das obrigações: Conceito, Evolução Histórica, Características e Estrutura da Relação Obrigacional


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Kleidson Nascimento, nas aulas do dia 06 e 09.08.2012. Que tratou sobre "Direito das obrigações: Conceito, Evolução Histórica, Características e Estrutura da Relação Obrigacional"

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, podendo o texto abaixo sofrer alterações no sentido de ampliar ou corrigir possíveis erros doutrinários.


1 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.

     1.1.Conceito – é o conjunto de regras que disciplina as relações de credito e duas ou mais pessoas, vinculo jurídico entre devedor e credor, que constrange o devedor a cumprir a obrigação, sob pena de responder sob o próprio patrimônio.

    1.2.Importância - Trata sobre o patrimônio, onde teremos a relação entre “credores e devedores”, pois é uma obrigação, um dever jurídico.

No Direito das Obrigações estudam-se as normas que regulam as relações das pessoas com outras pessoas, e a maior fonte de obrigação é o contrato. No Direito Real estudam-se as normas que regulam as relações das pessoas com as coisas, para adquirir propriedade. Pois bem, das relações das pessoas com outras pessoas, através dos contratos, e das relações das pessoas com as coisas, adquirindo-se propriedade, vai se formando um patrimônio ao longo da vida, patrimônio que será transferido a nossos herdeiros conforme as regras do Direito das Sucessões.

1.3.  Obrigação – a relação entre duas pessoas podemos chamar uma obrigação “latu sensu” de uma pessoa para com outra é chamado de “strito sensu”. Caracteriza-se como vinculo jurídico transitório entre o credor e o devedor, cujo o objetivo consiste em uma prestação de “dar”, “fazer” ou “não fazer”.


Transitório, pois caso o devedor pague essa obrigação, cessará essa obrigação. Sempre iremos pensar nas partes como sujeitos, sendo “A” o credor também chamado de Ativo, e “B” o devedor, também chamado de passivo. E o objeto da transação “C”, também chamado de “coisa”, ou seja, teremos o sujeito “A”, o sujeito “B”, e a coisa que seria o “C”.


2 – DA EVOLUÇÃO.

O nosso Direito Civil, tem como "base" o direito Romano, naquela época não tinha essa conotação de obrigações que temos hoje. O que temos mais próximos hoje daquele tempo, é o que se chamava de NEXUS, que era uma espécie de contrato, em que a pessoa devedora, ficava responsável pelo cumprimento da obrigação, mais sob pena de sofrer com o próprio corpo, com castigos físicos, ou com a escravidão, era uma relação totalmente individual, nos dias atuais esse cumprimento seria extremamente cruel, por força de vários princípios, como o da dignidade da pessoa humana.

Se olharmos pelo lado lógico, da relação patrimonial, o credor poder só exigir do devedor, um castigo, não é de todo interessante para o credor, por exemplo, uma pessoa que não paga um empréstimo, o credor ao invés de se exigir ir atrás dos bens do devedor, o mesmo ficaria obrigado a pagar o débito com algum castigo ou ate mesmo com a escravidão.

Se essa situação fosse aos tempos atuais, e um vizinho pega um valor emprestado e não paga, e para saldar o débito por exemplo de quinhentos reais, o credor iria castigar o devedor com quinhentas chibatadas.

Por volta do século IV a.c. surgiu a Lexis Papiro, essa e lei fez uma simples mudança na sistemática das obrigações em Roma, onde o devedor passou a perder bens, patrimônio para pagar dividas, que ele tinha constituído.

Nos dias atuais isso ocorre, como por exemplo, a pessoa que comprou um carro financiado, e no meio do financiamento deseja vender o veiculo, ele pode quitar e vender, ou então transferir a obrigação junto ao banco para outrem, desde que o credor (banco) aceite essa transferência.

3  - Âmbito do Direito das Obrigações

O que ira nos interessar é o que podemos distinguir como patrimônio, e se o mesmo pode ser disponível e pode ser transferida a outra pessoa. Existem direitos que são indisponíveis, ou seja, não podem ser negociáveis, como honra, nome, a imagem, etc, são os chamados direitos da personalidade, mediante o exposto acima, não são negociáveis os “Direitos da Personalidade”. Então o que temos como direito patrimonial, são:

    3.1.O Direito Pessoal (obrigações) – é um direito que une uma pessoa (A - Ativo), a outra (B - passivo) em razão de um determinado objeto (coisa). Caracteriza-se como uma relação entre Pessoas. Tem por objeto uma prestação (um ato ou uma abstenção), vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo (credor e devedor). 

Ex.: Contrato de aluguel, empréstimos etc.

     3.1.O Direito Real – caracteriza-se como uma relação entre o homem e a coisa. O direito real traduz apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material ou imaterial erga omnes; isto é, o direito real é o vínculo existente entre o seu titular e a coisa, tendo característica de perpétuo.

Ex.: A pessoa que é dono de um livro, é proprietário desse livro, e nada é condicionado para que ele usufrua desse bem, ele pode fazer isso pelo simples fato de ser dono, proprietário.

DIREITO PATRIMONIAL
PESSOAIS
REAIS
É uma obrigação, cumprindo ela, a mesma deixa de existir.
Não se extingue com o tempo, são perpétuos.
Tem por objetivo a atividade do devedor
Recai sobe a coisa
A relação se firma entre dois ou mais sujeitos
Para o seu exercício prescinde (nãoprecisa) de outro sujeito
CRÉDITO  <==> DÉBITO
SUJEITO => COISA

Veremos mais pra frente um direito que é intermediário entre direito pessoais e reais, uma zona cinzenta chamado de OBRIGAÇÕES PROPTER REM. A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

Ex. Uma pessoa que possua um imóvel, ele é obrigado a pagar IPTU, por ser dono do imóvel, e a outra pessoa (credor) prefeitura, a pessoa é devedora pelo simples fato de ter o imóvel, da mesma forma é ser devedor ao DETRAN por ser dono de um veiculo.

4 - CARACTERÍSTICAS DAS OBRIGAÇÕES 

    4.1.Autonomia da Vontade – a natureza de um contrato é a “vontade”, para um contrato existir tem que ter a vontade de duas pessoas, pois não se impõem a alguém algo que elas não queiram celebrar, ou seja, tem que haver a manifestação da vontade, para que o negocio seja feito.

     4.2.Natureza Pessoal - tem que ter vontade, para existir um,contrato.

    4.3.Conteúdo Econômico – a regra que toda obrigação tem conteúdo patrimonial, ainda que não esteja expresso em dinheiro.

Exemplos:


  • Emprestar 500 reais
  • Alugar um imóvel.
  • Contratar um jardineiro.
  • Mudar a fachada de um prédio.
  • Um carro que foi emprestado.
4.4. Transitoriedade - A obrigações são criadas para serem passageiras, alcançando o seu objetivo, e depois disso, se extinguir, não tem porque perdura, se o seu objetivo foi alcançado. Pois passando do tempo devido, ele prescrevera. A dívida não dura para sempre.

5 - ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.

5.1.Elemento Sujeito ou Pessoal - toda obrigação teremos um sujeito ativo (credor), tem o dever de receber a obrigação, e um passivo (devedor), tem o dever de cumprir a obrigação.

Ex1.: Sujeito A, faz um contrato de locação com B, assinado o mesmo por um período de um ano. Quem seria os sujeitos ativo e passivo? Esse caso é o que chamamos de obrigações complexas, ou seja, o credor também é devedor, e o devedor é credor, ao passo que o locatário (A) tem que pagar o aluguel, ao locador (B), tornando-se assim devedor, o locador (B) que é Credor, tem a obrigação de fornecer o imóvel pelo período, tornando-se assim ambos credor e devedor.

Ex2.: Um artista vai realizar um show na cidade, contratado pelo Município, quem é o Devedor e o Credor? O artista é o devedor, pois ele tem a obrigação de fazer o show, e o município o Credor.

Ex3.: Uma pessoa que perde um animal de estimação, e para reaver o animal, oferece uma recompensa. Quem é o sujeito passivo (devedor) e o sujeito ativo (credor)? Neste caso o dono do cachorro é o sujeito passivo, pois terá que pagar a recompensa, e o ativo serão a pessoa temporariamente indeterminado.

b) Elemento Objetivo ou Material - Aqui é o objeto, ou prestação que se deve cumprir e deve ser determinável.

c) Elemento Ideal ou Imaterial - o que se procura é o vinculo jurídico, onde torna uma pessoa credora de outra, a busca pelo vinculo jurídico ira determina esse contrato, esse vinculo credor x devedor. O contrato nasce da vontade, não necessariamente tem que existir um contrato, papel firma o contrato, pra celebrar o contrato.

Ex.: Um acidente de transito, quem foi o infrator, acaba de se tornar “devedor” de quem sofreu o dano, isso sem necessidade de contrato por escrito, para se enquandrar na qualificação de credor (quem sofreu o dano) e devedor (quem causou o dano), as partes podem estabelecer um contrato verbal.

Ex.: Ao comprar uma mesa em uma loja de moveis, ela primeiro é estabelecida pela vontade do comprador e do vendedor, ou seja, um quer comprar e o outro quer vender, é celebrado ai o contrato “verbal”, e posteriormente será elaborado um contato documental, para essa transação.

6 - PRESTAÇÃO 

6.1. – Conceito - É o que o devedor deve cumprir, ao credor. Essa prestação deve ser:


    a) Licita - ela deve ser licita, ou seja, toda obrigação com objeto ilícito ela é invalida, por exemplo, uma boca de fumo, uma pessoa é contratada para trabalhar em uma boca de fumo, e é demitido, e ele recorre ao Ministério do Trabalho, ele não conseguira, pois o ato que ele praticava era ilícito.

   b) Jurídico - O prefeito querer vender uma praça da cidade, juridicamente isso é impossível, é uma aplicação invalida qualquer contrato estabelecido com esse bem (praça).

     c) Físico – fazer um contrato estabelecendo que a pessoa que atravessar o mundo a nado ele ira ganhar um carro, fisicamente isso será incapaz.

    d) Determinada ou Determinável – eu não tenho identificado o objeto que tenho que fazer cumprir uma obrigação, apesar de não saber como conseguir, eu sei onde conseguir, já se ela não for possível determinar onde encontrar, ela é nula.

Ex.: Em uma recompensa oferecida pelo dono de um cão, essa pessoa será o sujeito passivo (devedor) e a pessoa que possivelmente ira encontrar o cão será o credor ou seja, é determinável quem será o credor. Chamada de obrigação ambulatória (aqui é fácil vermos na obrigação PROPTER REM.)


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