18 de abr. de 2012

Constitucional - 2º Modulo - 18.04.2012 - As Constituições quanto a Origem



1.        Quanto a Origem

1.1. Constituição Outorgada (impostas, usurpadas, autocrática) - é toda aquela imposta pela vontade unilateral de um grupo ou pessoa que detém o poder, não contando com a participação popular em seu processo de confecção.
Ex.: as Constituições de 1824 (Império do Brazil), 1937 (inspirada no modelo fascista, introduzido por Getúlio Vargas), 1967 (ditadura militar) e 1969 (EC nº 1/69) (imposta pelo governo de juntas militares).

1.2. Constituição Promulgada (populares, vota ou democráticas)– é toda aquela que reproduz a vontade do povo, contando com a participação deste em seu processo de confecção.

Ex.: Os exemplos são a de 1891 (primeira da República), 1934 (democracia social, inspirada na Constituição de Weimar), 1946 (redemocratização) e, a atual, de 1988.
Obs.:
·         Constituição Cesarista – é uma constituição que embora tenha sido elaborada por um ditador ou por um imperador será submetida a consulta popular com o propósito de confirmar sua regularidade e a validade de seus disposto.

·         Constituição Pactuada – difundida na idade média, esta constituição representava um pacto entre a realeza e a burguesia com a finalidade de instaurar uma monarquia representativa.

2.       Quanto a Forma

2.1. Constituição Escrita – é toda aquela em que as regras de estruturação e organização do Estado e da sociedade encontram-se dispostos em um único documento.

2.2. Constituição Não Escrita – é aquela cuja as normas tem por base os costumes, as convenções, a jurisprudência e diversos textos esparsos no ordenamento jurídico.

3.       Quanto ao Conteúdo ou Substância.

3.1. Constituição Material – ( não necessariamente escrita) é aquela que trata apenas de estruturação do Estado, divisão dos poderes e direitos fundamentais, podendo ser modificada pelos costumes, tradições ou pela própria jurisprudência.

3.2. Constituição Formal – (é necessariamente escrita, ) – é aquela que não se importa com o conteúdo das normas bela presentes, mas sim com o processo de elaboração e alteração desta. As constituições formais somente serão alteradas por procedimentos nelas descritos.

4.       Quanto ao Tamanho (ou Extensão)

4.1. Concisa (ou breve) – é aquela que poucos dispositivos tratam apenas da estruturação do Estado, deixando os demais temas a cargo do legislador ordinário.

4.2. Prolixa (ou extensa) – é aquela que em inúmeros dispositivos trata não somente da estruturação do Estado, mais também de outros temas que poderiam ser detalhados pelo legislador ordinário.

5.       Quanto a Finalidade.

5.1. Constituição Sintética que é igual á Concisa

5.2. Constituição Analítica que é igual à Prolixa.

6.       Quanto à Origem da Decretação

6.1. Auto Constituição – é aquela elaborada pelo próprio Estado em que terá vigência.

6.2. Hetero Constituição – é aquela elaborada de fora do Estado, onde terá vigência seja por um organismo internacional ou por um grupo de Estados.

7.       Quanto ao Momento.

7.1.  Constituição Provisória – é aquela responsável pela fixação de regras que digam respeito:

a)      Ao Regime de elaboração e aprovação da Constituição definitiva.

b)      A estruturação  do poder político do Estado

7.2. Constituição Definitiva – é o produto final do poder constitucional originário.


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