18 de mar. de 2012

Constitucional I - Exercicio de Revisão

REVISAO-DO-ANGLO

Infelizmente meu computador deu um problema e atrasou as transcrições das aulas do curso de direito, gostaria de colocá-las em ordem mas semana que vem já é de provas, atendendo aos pedidos de alguns colegas de sala, venho postar a transcrição das respostas e informações sobre a prova de Constitucional I, espero poder ajudar de alguma forma com o exposto abaixo.

01 – Em que aspecto a CONCEPÇÃO JURÍDICO- NORMATIVA (KONRAD HESSE) se diferencia da CONEPÇÃO SOCIOLÓGICA (FERNANDO LASSALLE)? Explique.



Pela concepção sociológica o que mais importa? A realidade ou a lei escrita? 
A realidade.

Pela concepção normativa o que mais importa? Alei escrita ou a realidade? 
A Lei escrita.

A diferença básica é que na concepção sociológica, a realidade é capaz de alterar um texto escrito da constituição. Já a concepção normativa, o que acontece é que a constituição por ter sido elaborada por um processo regular, e através de autoridades legitimamente constituídas, ela sim tem força pra alterar inclusive a realidade.

Pela concepção sociológica a constituição escrita sucumbe a realidade, coisa que não ocorre com a concepção normativa, porque independente de ser uma boa ou má constituição, por ter sido elaborada em um processo regular e por autoridades competentes, as pessoas, os poderes, são obrigado a atender e obedecer o seu conteúdo.
Em uma (sociológica) se dá mais valor ao que o povo, a sociedade, clama, mesmo que isso vá de encontro à norma.
Já pra outra (normativa) não, mesmo que a sociedade peça uma coisa, pessa para ir por um determinado caminho, se a lei me manda ir por outro, eu vou pelo caminho legal.
Essa concepção é defendida pelo nosso ordenamento jurídico. Vivemos em um Estado de submissão total ao império da Lei, um Estado de direito.

A diferenciação de uma para outra é que em uma esta em evidencia a realidade social, e a outra esta em evidência a norma.

02 – Segundo a CONCEPÇÃO ABERTA, defendida entre outros por PETER HÄBERLE, uma Constituição deve admitir mecanismos formais e informais de mudança de seu conteúdo. Indaga-se:  

    a) Na atual Constituição Brasileira, quais os mecanismos formais de mudança de seu conteúdo?

Nós temos três modos formalmente expressos e escritos na constituição, de se alterar o que nela estejam elencados.
  • As Emendas Constitucionais - são manifestações do poder constituinte reformador ou competência reformadora
  • As Emendas Constitucionais de Revisão - são manifestações do poder constituinte revisor ou competência revisora, que não podem mais ser produzidas no Brasil, pois ocorreram em oportunidade única.
  • Tratados Internacionais, porém apenas aqueles que versão sobre "direitos humanos".

      b) Existe a possibilidade de que os Tratados Internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil modifiquem as cláusulas constitucionais? Explique.
Eles “podem” ter força de EC, primeiro ponto para que ele possa ser reconhecido como Emenda Constitucional, ele tem que versar sobre direitos humanos; segundo, que ele seja discutido, votado e aprovado da mesma forma e modo que foram aprovadas as EC, ou seja, vai ter que ser discutido e votado em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, isolada e separadamente e que em casa um dessas casas, seja aprovada por 3/5 dos votos dos respectivos membros.

03 – Sobre a competência reformadora da Constituição responda:

      a) Que pode propor Emendas à Constituição Federal?
  • 1º no mínimo 1/3 da Câmara ou do Senado (não são membros do congresso) a proposta vem de uma ou de outra casa.
  • 2º Presidente da Republica.
  • 3º Em substituição ou sucessão ao Presidente, podem ser o Vice-Presidente, os Presidentes da Câmara, do Senado, do Supremo Tribunal, e mais da metade das Assembléias Legislativas reunidas, desde que cada qual manifeste-se pela maioria relativa de seus membros.
b) Quais as limitações materiais implícitas impostas ao poder de reforma da Constituição?

São 8 limitações chamadas de Cláusulas Pétreas, 4 explicitas e 4 implícitas.
As explicitas são:
  1. A forma federativa de Estado (artigo 1º da Constituição Federal);
  2. O voto direto, secreto, universal e periódico (artigo 14 da Constituição Federal);
  3. A separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal); e
  4. Os direitos e garantias individuais (artigo 5º e seus incisos da Constituição Federal).
As implícitas, são:
· a) Inalterabilidade do titular do exercício do Poder Constituinte Originário;
· b) Inalterabilidade do titular do Poder Constituinte Reformador;
· c) Impossibilidade de modificação do processo de criação das emendas à Constituição;
· d) Impossibilidade de supressão dos direitos e garantias fundamentais.

c) É possível que a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) inadmitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação seja submetida à apreciação do Plenário da Casa? Explique.

Sim, mas para isso é preciso que as lideranças partidárias requeiram com o apoio de no mínimo 1/3 dos membros da casa.

d) Quais as formas de publicação de uma Emenda Constitucional?

São duas as formas, por anexação é quando o texto da Emenda fica com um anexo, com um apêndice, e é preciso consultar pra saber que mudança foi essa. E incorporação, é quando o texto da EC é enxertado, inserido, dentro da Constituição Federal. E ai basta ler o corpo da Constituição para entender que mudança foi essa.

04 – Diferenciem as Emendas Constitucionais (EC) das Emendas Constitucionais de Revisão (ECR) quanto às limitações, abrangência, sessão e aprovação (ou deliberação).
Elas têm pontos em comum, limitações circunstanciais e materiais e as que diferenciam são:
  • Quanto ao Tempo: Elas têm limitações circunstanciais e materiais. A diferença entre ambas se refere às limitações temporárias e formais, ou seja, não havia e não há prazo para produção de EC, mais houve prazo para produção de ECR, elas têm um limite temporal, qual seja só poderiam ser elaborada após cinco anos contados da atual constituição.
As ECR, hoje em dia podem ser produzidas? Não. Porque não se poder ter mais uma ECR? Porque a norma que trazia a previsão dessa revisão, é classificada, como norma de eficácia exaurida, ou seja, uma norma que ao ser executada torna impossível qualquer aplicação posterior do seu conteúdo, logo a revisão ocorreu em oportunidade única, não haverá outra revisão da constituição.
  • Quanto a Abrangência: Outra diferença, de caráter formal quanto a abrangência, a EC ela tem uma abrangência tópica, ou especifica, só cuida de um determinado ponto. A ECR tem uma abrangência geral, genérica, trata de vários temas ao mesmo tempo.

  • Quanto o Local de Discussão: na EC a cessão de discussão é Bicameral, ou seja, vai para uma casa (câmara) e posteriormente segue ao Senado, casas isoladas e apartadas. No caso da ECR, uma só casa, unicameral, o Congresso Nacional em cessão conjunta é que discute e vota o conteúdo da ECR.

  • Quanto ao Quorum: As EC, para serem aprovadas tem que ter 3/5 dos votos dos respectivos membros em dois turnos e em cada casa do Congresso Nacional.  As ERC, são discutidas, votadas e aprovadas pela maioria absoluta.
05 – O que são elementos de estabilização constitucional (ou de estabilidade constitucional)? Explique e exemplifique.

A Constituição é composta de 5 elementos:
  1. Os Orgânicos (organização, estruturação do Estado, Sociedade e Poderes).
  2. Os limitativos, que são aqueles que ao traçarem direitos fundamentais limitam a atuação do poder estatal.
  3. Os Sócio Ideológico, que são aqueles que revelação aspectos sociais e econômicos.
  4. As Formais de aplicabilidade, que nos orientam quanto a interpretação e entendimento das cláusulas constitucionais.
  5. E os elementos de estabilização, ou e estabilidade. A Constituição foi criada para existir de forma harmônica em equilíbrio, porem alguma das entidades que compõe o Brasil (Estados) descumpre as cláusulas constitucionais, e diante deste desequilíbrio, a constituição busca restaurar o equilíbrio. Então este mecanismo de estabilização vem para gerenciar os momentos de crise e conflitos.
Exemplo1: Se algum Estado cria alguma lei inconstitucional, a constituição vem com esse mecanismo de estabilização, para retirar essa lei e retorne assim o equilíbrio.

Exemplo2: Se de repente algum dos países pelo mundo afora, declara guerra ao Brasil, uma das formas de conter a guerra e acabar com esse incidente, é a decretação do estado de sítio. Então existem mecanismos de estabilização que são aqueles que preservam a harmonia e equilíbrio federativo.

EXPLICAÇÃO PARA O MATERIAL A SER ESTUDADO PARA PROVA.

1º - O foco principal da avaliação é o Poder Constituinte Reformador e Revisor, mas devem-se estudar tudo.
  • Poder Constituinte Originário;
  • Conceituação;
  • As espécies de Poder Constituinte Originário (Histórico, Revolucionário);
  • De que forma ele se expressa se é por convenção, outorga,
  • Características do Poder Constituinte Originário (inicial, ilimitado, incondicionado, autônomo, não segue a nenhuma orientação, formula ou parâmetro);
  • Poder Constituinte Derivado, que é um poder secundário, instituído pela Constituição e por ela limitado.
2º - Conteúdo de uma constituição, normas formais, normas materiais, onde estão presentes.

3º - Concepção da Constituição, concentrar-se nas três principais, Sociológica, Política e Jurídica.

Observações:

1. Existirá uma questão de somatória.
2. A prova tem que ser escrita de caneta, se for a lápis a mesma será zerada;

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